TJMS - 0801433-41.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/09/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 10:03
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 07:37
Emissão da Relação
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11/09/2025 13:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:27
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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22/08/2025 13:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/08/2025 13:34
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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19/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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08/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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08/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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24/06/2025 14:54
Prazo em Curso
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24/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2025 01:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2025.
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23/05/2025 16:07
Prazo em Curso
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19/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 08:32
Prazo em Curso
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28/04/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB 151204/MG), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0801433-41.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Alves Teixeira - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente presente ação, efetuados por Jose Alves Teixeira, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., e em consequência revogo a tutela concedida às fls. 14/16.
Sucumbente o Autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Ré,que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, que fica sobrestado, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 14), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação,nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. -
25/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 14:24
Emissão da Relação
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01/04/2025 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:03
Registro de Sentença
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01/04/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Réplica
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15/03/2025 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2025.
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07/03/2025 14:28
Prazo em Curso
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07/03/2025 14:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 13:29
Prazo em Curso
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20/02/2025 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 13:29
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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01/01/2025 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/12/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0801433-41.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Alves Teixeira - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 20/02/2025 Hora 09:00 Local: Sala Mediador/Conciliador -
13/12/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 13:13
Prazo em Curso
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13/12/2024 13:13
Expedição de Carta.
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13/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 06:54
Expedição em análise para assinatura
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13/12/2024 06:49
Emissão da Relação
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12/12/2024 13:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 13:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 13:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 13:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 13:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:00:00, 1ª Vara.
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25/11/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 10:59
Prazo em Curso
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0801433-41.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Alves Teixeira - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação: 1) Diante da declaração de p. 08, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2) O pedido de tutela antecipada formulado na inicial, visando a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, deve ser deferido.
Cumpre aclarar, de plano, que se está em face de cognição sumária.
Nela, como consabido, o Juiz não se aprofunda, nem busca concluir acerca do alegado direito do autor.
Visa, isto sim, verificar a plausibilidade do alegado pela parte requerente, bem como a urgência em conceder o pleito, postergando a ampla defesa ao réu, sem perder de vista a reversibilidade da medida.
Nesse sentido, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso telado, vislumbro a existência de elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não possui qualquer débito pendente com a parte requerida, e por conseguinte, a ilegalidade da negativação, conforme documentos acostados com a inicial.
Por outro lado, saliento que diante da negativa de débito não pode o consumidor ser compelido a demonstrar sua inexistência, ante a dificuldade de se produzir prova de fato negativo, competindo à parte demandada o ônus de provar a existência e licitude do débito.
Ademais, estando em discussão judicial a existência e/ou o valor da obrigação que originou a negativação não se admite a permanência da restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
De outra banda, o perigo de dano consubstancia-se nas consequências negativas da manutenção da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso julgada a ação improcedente, a parte demandada poderá valer-se dos meios legais pertinentes para receber seu crédito.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR -EXCLUSÃONOME SPC/SERASA/CADIN - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS.
Pendentediscussãoemjuízoacerca da existência do negócio jurídico que deu origem aodébitocobrado pela parte ré, não se mostra razoável a manutenção da inscrição do nome da parte nos cadastros de restrição de crédito até o julgamento da lide. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.16.025845-6/001.
Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho. 13ª CÂMARA CÍVEL.
J.: 22/09/2016.
P.: 30/09/2016).
Dessarte, defiro a liminar pleiteada, a fim de determinar que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC, SERASA) e qualquer outro órgão que tenha constado o nome da requerente como devedora, pelo débito em discussão na presente ação, ou se abstenha de inscrevê-lo, caso ainda não feito, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a 30 dias. 3) Sem prejuízo, vislumbro a condição de consumidora em relação à requerente.
Desde já, tratando-se de relação jurídica de consumo e havendo sua presunção de hipossuficiência, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 4) Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334).
O processo deverá ser retirado da pauta acaso haja manifestação de ambas as partes revelando desinteresse na conciliação; 5) Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335); 6) A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); 7) Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); 8) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; 9) Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Publique-se. -
08/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 14:05
Prazo em Curso
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08/11/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 06:13
Prazo em Curso
-
08/11/2024 06:12
Expedição em análise para assinatura
-
08/11/2024 06:07
Emissão da Relação
-
07/11/2024 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 17:50
Tutela Provisória
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06/11/2024 16:01
Informação do Sistema
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06/11/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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