TJMS - 2001121-82.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 14:10
Baixa Definitiva
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20/01/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 13:33
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:26
INCONSISTENTE
-
18/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001121-82.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Agravado: José Ronaldo A Esteves Conveniência - ME Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECÁLCULO DO DÉBITO FISCAL - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL (UAM/MS)- LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO (TAXASELIC) - TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.062 STF) - INEFICÁCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA POR LEI ESTADUAL PARA FINS DE RECÁLCULO DA DÍVIDA - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE POR TODO PERÍODO - INCABÍVEL - CONCORDÂNCIA APENAS PARCIAL COM O PEDIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 442 e no ARE 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.062), firmou a seguinte tese: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". 4.
A competência para legislar sobre Direito Tributário é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entretanto, no âmbito dessa competência, cabe à União estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º, da CF/88) e, aos Estados, cabe exercer a competência suplementar, somente existindo competência legislativa plena, no caso de inexistir lei federal disciplinando normas gerais (art. 24, §§ 2º e 3º, da CF/88). 5.
Nesse viés, considerando que a Legislação Federal estipulou a utilização da Taxa Selic como índice de correção e juros na atualização dos débitos tributários, conforme disposição do art. 13, da Lei nº 9.065, de 20/06/1995, este é o limite que deve ser observado pelos Estados para legislar sobre o assunto. 6.
Conquanto se reconheça que a Lei Estadual nº 6.033/2022 implementou alterações na Lei Estadual nº 1.810/1997, passando a prever a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização dos créditos estaduais de qualquer natureza (art. 1º da Lei Estadual nº 6.033/2022), tal lei também previu que a norma forma de atualização (pela taxa SELIC) passaria a ser aplicada somente a partir de 30/11/2017 (art. 4º da Lei Estadual nº 6.033/2022), cuja disposição legal é ineficaz (art. 24, § 4º, da CF/88), ante a existência de lei federal que rege a matéria, que institui limitação ao exercício da competência suplementar dos Estados. 7.
Logo, em sendo comprovado que a UAM/MS apresenta índices superiores à Selic, deve-se adequar a atualização do crédito tributário estadual ao limite da Taxa SELIC, definida pela União. 8.
Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios pela metade para todo o período se o exequente concordou apenas parcialmente com o pedido.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001121-82.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Agravado: José Ronaldo A Esteves Conveniência - ME Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
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22/11/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001121-82.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Agravado: José Ronaldo A Esteves Conveniência - ME Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) Considerando que não há pedido para concessão de efeito suspensivo, tampouco de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC/15, responder ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
11/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 01:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2024 01:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:30
Distribuído por prevenção
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08/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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