TJMS - 0802231-79.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802231-79.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Benedito Gregório de Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - Quando a parte apelada não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
III - Majorados o valor dos honorários do advogado para que a quantia remunere adequadamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, tendo, ainda, em conta, o tempo empregado para a solução da controvérsia e a importância da causa por ele patrocinada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.. -
29/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:42
Provimento em Parte
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04/04/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802231-79.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Benedito Gregório de Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:10
Inclusão em pauta
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03/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 17:41
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 17:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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