TJMS - 0900200-85.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:58
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
29/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 11:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 06:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:28
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 19:27
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 19:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 19:27
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 19:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900200-85.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gleison Felipe Moreira de Souza DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Interessado: Carlos Henrique Oliveira do Rosario Advogado: Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS) Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 27808/MT) Vítima: José Carlos da Rocha Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Gleison Felipe Moreira de Souza.
I.C. -
08/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:50
Publicação
-
07/04/2025 13:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 13:35
Recurso especial
-
02/04/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:31
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900200-85.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gleison Felipe Moreira de Souza DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Interessado: Carlos Henrique Oliveira do Rosario Advogado: Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS) Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 27808/MT) Vítima: José Carlos da Rocha Ao recorrido para apresentar resposta -
26/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 09:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 09:01
Expedição de "tipo de documento".
-
26/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900200-85.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Carlos Henrique Oliveira do Rosario Advogado: Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS) Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 27808/MT) Apelante: Gleison Felipe Moreira de Souza DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Apelado: Gleison Felipe Moreira de Souza DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Apelado: Carlos Henrique Oliveira do Rosario Advogado: Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS) Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 27808/MT) Vítima: José Carlos da Rocha APELAÇÕES - PENAL - FURTO QUALIFICADO - PLEITOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - ALEGADO ERRO CAUSADO POR TERCEIRO - NÃO CONSTATADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA - INVERSÃO DA POSSE - CONSUMAÇÃO EFETIVADA - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AFASTAMENTO INVIÁVEL - EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APELO MINISTERIAL - NEGATIVAÇÃO CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VETORIAIS ADEQUADAMENTE SOPESADAS - SENTENÇA MANTIDA - NÃO PROVIMENTO.
Não há como acolher tese de indução a erro quando o contexto fático e as provas trazidas aos autos evidenciam a prática delitiva pelos acusados.
Os crimes de furto e roubo se consumam a partir do momento em que ocorre a "inversão da posse" do bem, sendo prescindível que o acusado detenha a posse mansa e pacífica da coisa subtraída. É prescindível a prova pericial para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando a comprovação da ruptura se der por outros meios de prova. É de se manter a indenização arbitrada em favor da vítima do crime de furto qualificado por arrombamento, por se tratar de decorrência da sentença condenatória.
Bem sopesadas e analisadas, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime devem ser mantidas neutras.
Apelações defensivas e ministerial a que se negam provimento, ante o acerto do decisum combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900200-85.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Carlos Henrique Oliveira do Rosario Advogado: Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS) Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 27808/MT) Apelante: Gleison Felipe Moreira de Souza DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Apelado: Gleison Felipe Moreira de Souza DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Apelado: Carlos Henrique Oliveira do Rosario Advogado: Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS) Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 27808/MT) Vítima: José Carlos da Rocha Julgamento Virtual Iniciado -
12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900200-85.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Carlos Henrique Oliveira do Rosario Advogado: Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS) Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 27808/MT) Apelante: Gleison Felipe Moreira de Souza DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Apelado: Gleison Felipe Moreira de Souza DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Apelado: Carlos Henrique Oliveira do Rosario Advogado: Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS) Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 27808/MT) Vítima: José Carlos da Rocha Tendo em vista que, apesar de intimada (f. 424), a defesa do apelante não ofertou razões recursais (f. 425), intime-se pessoalmente o acusado para que constitua novo advogado para apresentação da referida peça processual.
Em caso de inércia, nomeia-se desde logo a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL para patrocínio de seus direitos.
Apresentadas razões, baixem-se os autos à origem a fim de que o Parquet de 1ª instância ofereça as contrarrazões ao recurso.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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