TJMS - 0801928-10.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:42
Conclusos para decisão
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04/09/2025 04:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
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22/08/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Decisão: Portanto, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a ciência ao cliente, sob pena de permanência dos substabelecentes nos autos.
Oportunamente, voltem-me. Às providências. -
21/08/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 18:11
Prazo em Curso
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20/08/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:06
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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29/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0801928-10.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olivar Hildebrando Pontes - Réu: Banco J.
Safra S/A - Decisão: Vistos, Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
23/12/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 05:27
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
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19/12/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 17:32
Prazo em Curso
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18/12/2024 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:53
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:30
Prazo em Curso
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03/12/2024 14:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 14:00
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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03/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0801928-10.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olivar Hildebrando Pontes - Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a contestação e documentos juntados nestes autos. -
25/11/2024 22:22
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 13:55
Prazo em Curso
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22/11/2024 13:54
Emissão da Relação
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22/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0801928-10.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olivar Hildebrando Pontes - DECISÃO:
I - RELATÓRIO: Olivar Hildebrando Pontes ajuizou a presente ação revisional de contrato contra Banco J.
Safra S/A, alegando abusividade em determinadas cláusulas contratuais.
Fez, também, pedido de liminar, para imediata redução dos juros e para que seja deferido o depósito judicial do valor incontroverso, elidindo a mora.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Em juízo sumário de cognição, não se vislumbra presença dos requisitos para concessão de tutela provisória.
Nos termos da Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Para que sejam afastados os efeitos da mora e, por conseguinte, para impedimento de qualquer ato de cobrança, mostra-se imprescindível a concorrência de três requisitos: (i) existência de ação revisional em curso; (ii) efetiva demonstração da cobrança indevida, fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, a configurar a verossimilhança das alegações; e (iii) o depósito da parcela incontroversa, ou a prestação de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415405-18.2022.8.12.0000, Cassilândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 10/11/2022, p: 16/11/2022; Agravo de Instrumento n. 1406944-57.2022.8.12.0000, Bataguassu, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 28/07/2022, p: 29/07/2022).
Não preenchidos tais requisitos, não se pode impedir o credor de exercer os seus direitos, entre os quais se encontra o de lançar ou manter o nome do devedor em cadastros negativos, se configurada a inadimplência, e o de apreender o bem, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (sentido amplo) (CR/88, art. 5º XXXV).
No caso, não restou cumprido o que disposto no item II.
Isso porque "afigura-se legal a cobrança datarifade registro decontratoe de avaliação do bem nos limites definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/Repetitivo 958, ressalvada a não comprovação da prestação do serviço e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto"(TJMS; AC 0801433-49.2022.8.12.0026; Bataguassu; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva; DJMS 05/04/2023; Pág. 151).
E é também legal a cobrança de valor atinente a seguro prestamista, se houver contratação e previsão expressa no contrato, de modo a demonstrar ciência, anuência e liberdade da parte autora quanto à sua pactuação (TJMS; AC 0802605-71.2022.8.12.0011; Coxim; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson; DJMS 10/10/2023; Pág. 78).
Portanto, nos termos do artigo 300, do CPC, indefiro a tutela de urgência.
III - PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: I - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, com intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos de outra (NCPC, art. 334), conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca.
II - Intime-se o autor para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
III - Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC, e deverá estar acompanhada do suposto contrato firmado, bem como da especificação dos juros e demais encargos cobrados do autor, sob pena de confissão (CDC, artigo 6º, VIII).
IV - Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens I e II que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." V - Caso o autor tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II).
VI - Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o autor para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC.
VII - Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória.
Caarapó, data da assinatura digital.
Camila de Melo Mattioli Pereira Juíza de Direito -
31/10/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 13:58
Prazo em Curso
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31/10/2024 13:57
Expedição de Carta.
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31/10/2024 13:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 13:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 13:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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31/10/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 20:03
Expedição em análise para assinatura
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30/10/2024 20:03
Emissão da Relação
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30/10/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:59
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 01:00:00, 1ª Vara.
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30/10/2024 15:33
Prazo em Curso
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30/10/2024 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/10/2024 09:05
Informação do Sistema
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30/10/2024 09:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/10/2024 08:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/10/2024 08:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/10/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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