TJMS - 0859258-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 14:21
Prazo em Curso
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20/08/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 09:31
Documento Digitalizado
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25/07/2025 11:46
Prazo em Curso
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24/07/2025 19:30
Expedição de Carta.
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24/07/2025 19:30
Expedição de Carta.
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24/07/2025 19:30
Expedição de Carta.
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24/07/2025 18:04
Expedição em análise para assinatura
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11/07/2025 10:51
Autos preparados para expedição
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25/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:28
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:31
Expedição de Carta.
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10/06/2025 17:29
Expedição de Carta.
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10/06/2025 17:27
Expedição de Carta.
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10/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:16
Autos preparados para expedição
-
10/06/2025 17:12
Expedição de Carta.
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10/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:51
Autos preparados para expedição
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10/06/2025 16:49
Emissão da Relação
-
10/06/2025 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 10:11
Prazo em Curso
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15/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Soares da Silva (OAB 391537/SP) Processo 0859258-55.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Lincoln Oliveira Innocencio - Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Autor e, diante da ausência de interesse processual, conforme art. 330, III, c.c. 485, VI, todos do CPC, indefiro a petição inicial desta ação de repactuação de dívidas por superendividamento apresentada por Lincoln Oliveira Innocencio em face de Banco Daycoval S/A, Banco Inter S.A., Banco Pan S.A. e Caixa Econômica Federal, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Condeno o Autor em custas, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, tendo em vista os documentos contidos nos autos.
P.R.I. -
14/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 11:39
Emissão da Relação
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22/04/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:01
Registro de Sentença
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22/04/2025 18:01
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 00:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Soares da Silva (OAB 391537/SP) Processo 0859258-55.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Lincoln Oliveira Innocencio - Ação de repactuação de dívidas por superendividamento I – Na forma do art. 10 do CPC, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) esclarecer o cabimento desta ação com fundamento no rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, eis que nos termos do art. 54-A, §1º do código consumerista: "[...] Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.", enquanto no art. 3º do Decreto nº 11.510/2022 consta que: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)", sendo a renda líquida da parte Autora indicada no holerite de fls. 25 corresponde a quase o quíntuplo previsto na regulamentação, de modo que não se mostra cabível a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento para a hipótese da parte Requerente; b) apresentar plano de pagamento, nos termos previstos no art. 104-A do CDC1; tudo sob pena de indeferimento da inicial.
II – Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido de tutela de urgência.
III - Às providências. -
27/11/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 15:12
Emissão da Relação
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26/11/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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25/11/2024 18:39
Emissão da Relação
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25/11/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 14:28
Emenda à Inicial
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21/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/11/2024 15:47
Redistribuição de Processo - Saída
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13/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:14
Prazo em Curso
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Soares da Silva (OAB 391537/SP) Processo 0859258-55.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Lincoln Oliveira Innocencio - Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
04/11/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 15:26
Emissão da Relação
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22/10/2024 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/10/2024 15:42
Despacho Saneador
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17/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:25
Retificação de Classe Processual
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15/10/2024 09:01
Informação do Sistema
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15/10/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/10/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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