TJMS - 0851648-70.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851648-70.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Elisângela Cristina de Souza André Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Interessado: Banco Safra S.A.
Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há omissão no julgado, bem como se há necessidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão. 5.
Ante a competência própria dos Tribunais Superiores, não é adequado que se interponha Embargos de Declaração com a finalidade de forçar o Tribunal de Justiça a se manifestar, após encerrado o julgamento: a) acerca de eventual violação aos próprios dispositivos legais analisados e aplicados pelo acórdão embargado, ou, ainda b) sobre possíveis ofensas reflexas ou indiretas à outras normas, antes não alegadas pelas partes - e, por isso, não analisadas pelo acórdão -, ocorridas em decorrência do que fora decidido no julgamento.
Precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
14/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851648-70.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Elisângela Cristina de Souza André Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Interessado: Banco Safra S.A.
Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:18
Inclusão em pauta
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12/02/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
-
11/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851648-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Banco Safra S.A.
Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) Apelada: Elisângela Cristina de Souza André Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS - AÇÃO DECLARATÓRIA - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DECRETO MUNICIPAL Nº 13.870/2019 - PERCENTUAIS ESPECÍFICOS DE COMPROMETIMENTO DA RENDA BRUTA (30% PARA EMPRÉSTIMOSCONSIGNADOS E 5% PARA CARTÃODECRÉDITO) - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - VALOR DOS HONORÁRIOS - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória proposta por consumidora contra instituições financeiras, com o objetivo de obter a limitação dos descontos de empréstimos consignados e de cartão de crédito em folha de pagamento.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de limitação de descontos em folha de pagamento de servidor público municipal; e b) o valor dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de servidor público do Município de Campo Grande, há previsão normativa específica no Decreto Municipal nº 13.870/2019, que estabelece as seguintes normas acerca da limitação de consignações em folha de pagamento. 4.
Uma vez constatado que os descontos efetuados em folha de pagamento superam os limites legais, é medida impositiva a limitação dos descontos, a fim de que observem o limite legal de 30% para empréstimos consignados e de 5% para cartões de crédito. 5.
Atendidos os requisitos do art. 85 do CPC, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a todos os recursos, nos termos do voto do relator.. -
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851648-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Banco Safra S.A.
Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) Apelada: Elisângela Cristina de Souza André Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851648-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Banco Safra S.A.
Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) Apelada: Elisângela Cristina de Souza André Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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