TJMS - 0800918-71.2024.8.12.0049
1ª instância - Agua Clara - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:56
Prazo em Curso
-
19/08/2025 14:05
Prazo em Curso
-
19/08/2025 14:02
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 09:19
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2025 11:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 10:40
Prazo em Curso
-
17/06/2025 10:29
Prazo em Curso
-
17/06/2025 06:55
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:06
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristina dos Santos Naves (OAB 21885B/MS) Processo 0800918-71.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosângela dos Santos - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação. -
16/06/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 07:36
Emissão da Relação
-
13/06/2025 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:17
Expedição de Carta.
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29/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 06:55
Autos preparados para expedição
-
28/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:44
Prazo em Curso
-
20/05/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristina dos Santos Naves (OAB 21885B/MS) Processo 0800918-71.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosângela dos Santos - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca do laudo pericial. -
19/05/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 07:27
Emissão da Relação
-
18/05/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:56
Prazo em Curso
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25/03/2025 15:01
Prazo em Curso
-
25/03/2025 15:00
Documento Digitalizado
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25/03/2025 13:48
Expedição de Carta.
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25/03/2025 09:25
Expedição em análise para assinatura
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25/02/2025 11:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:07
Documento Digitalizado
-
10/12/2024 10:05
Prazo em Curso
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05/12/2024 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/12/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:04
Prazo em Curso
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04/11/2024 13:47
Prazo em Curso
-
04/11/2024 13:37
Documento Digitalizado
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02/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 07:11
Prazo em Curso
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristina dos Santos Naves (OAB 21885B/MS) Processo 0800918-71.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosângela dos Santos - 3.
Da prova pericial: Diante das alterações advindas na Lei nº 8213/91 com a inclusão do art. 129-A pela Lei nº 14.331/2022, determino a realização de exame médico pericial.
O agendamento das perícias por este Juízo já era determinado no recebimento da inicial, diante do entendimento de que a realização do ato não viola o devido processo legal, pois as partes são cientificadas das datas dos atos designados, o que permite maior celeridade processual, sendo o contraditório diferido, já que a citação somente será realizada após a produção da prova pericial.
Com efeito, a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, pois tem o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial.
Assim, defiro a produção da prova técnica.
Assim, nomeio a Dra.
Lais Fernanda Batista Queiroz como perita, independentemente de compromisso.
A perícia será realizada no dia 29/11/2024, às 15h15min, e o(a) expert deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); C) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho?Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
J) Incapacidade remota à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Também deverá responder aos quesitos elaborados pelas partes.
No formulário da perícia ainda deve constar: I) Dados gerais do processo: A) número do processo B) Juizado/Vara II) Dados gerais do(a) periciando(a): A) Nome do autor B) Estado Civil C) Sexo D) CPF E) Data de nascimento F) Escolaridade G) Formação técnico-profissional III) Dados gerais da perícia: A) Data do exame B) Perito Médico Judicial/Nome e CRM C) Assistente Técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) D) Assistente Técnico do autor/ Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão pagos na forma da Resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal.
Justifica-se a medida ora adotada eis que extremamente difícil na região profissional de medicina interessado em realizar o encargo.
O laudo deve ser entregue até 90 (noventa) dias após a conclusão da perícia.
A perícia médica será realizada na sala de audiências deste Fórum de Água Clara.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I, II e III).
Intimem-se.
Intime-se a parte autora para comparecer na perícia médica designada, restando advertida de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado, via DJ.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Encaminhe-se à Sra. perita, por e-mail, os quesitos eventualmente apresentados, além da inicial e de laudo médico existente nos autos.
Em atenção ao artigo 129-A, § 1º da Lei nº 8.213/1991, determinada a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, além dos quesitos já apresentados e sendo caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora periciada.
Com a entrega do laudo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 4.
Das providências subsequentes no caso de laudo desfavorável à parte autora: Se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, venham conclusos para sentença. 5.
Das providências subsequentes no caso de laudo favorável à parte autora: Se o laudo médico-pericial for favorável à parte autora ou a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige o exame, cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo legal (CPC, arts. 335, caput c.c 183), oferecer resposta.
Esse será o momento para se manifestar acerca dos laudos.
Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
30/10/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 13:30
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 11:20
Expedição em análise para assinatura
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29/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:11
Prazo em Curso
-
29/10/2024 10:54
Emissão da Relação
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09/10/2024 08:09
Autos preparados para expedição
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04/10/2024 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 15:10
Despacho Saneador
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04/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/11/2024 03:15:00, Vara Única.
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29/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:03
Informação do Sistema
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05/09/2024 19:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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