TJMS - 0860381-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 09:50 Prazo em Curso 
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                                            21/08/2025 08:24 Publicado ato_publicado em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação 1.
 
 Ciente do Acórdão que reformou a sentença recorrida. 2.
 
 Destarte, tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 3.
 
 Efetivada a medida: 3.1.
 
 Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 3.2.
 
 Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 4.
 
 Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 5.
 
 Ciência à eventual(is) avalista(s). 6.
 
 Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
 
 Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento n.º 259/21.
 
 Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
 
 Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 7.
 
 Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
 
 Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 8.
 
 Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 9.
 
 Diante dos fundamentos apresentados pela parte requerente, alinhados ao disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), defiro o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
 
 EXPEDIENTE: Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, sendo necessária uma diligência para cada ato.
 
 O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
 
 O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
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                                            20/08/2025 07:48 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/08/2025 14:11 Prazo em Curso 
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                                            19/08/2025 14:09 Juntada de Informações 
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                                            19/08/2025 12:07 Emissão da Relação 
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                                            19/08/2025 12:07 Prazo em Curso 
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                                            04/08/2025 09:12 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            04/08/2025 09:12 Tutela Provisória 
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                                            30/06/2025 13:26 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 13:26 Processo Reativado 
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                                            30/06/2025 13:14 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
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                                            30/06/2025 13:14 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
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                                            23/05/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            23/05/2025 12:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            22/05/2025 18:00 Prazo em Curso 
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                                            25/04/2025 04:09 Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025. 
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                                            09/04/2025 17:55 Prazo em Curso 
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                                            31/03/2025 10:19 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            13/03/2025 13:16 Prazo em Curso 
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                                            12/03/2025 17:52 Expedição de Carta. 
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                                            12/03/2025 09:21 Expedição em análise para assinatura 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 1105A/PE) Processo 0860381-88.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Sergio Henrique dos Santos Aguilar - Em juízo de retratação, consoante preconizado pelo artigo 331 do CPC, mantenho a sentença objurgada por seus fundamentos.
 
 Com efeito, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso (CPC, art. 331, §1º).
 
 Após, com ou sem resposta e cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
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                                            06/02/2025 21:07 Publicado ato_publicado em 06/02/2025. 
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                                            06/02/2025 07:59 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/02/2025 18:10 Autos preparados para expedição 
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                                            05/02/2025 18:08 Emissão da Relação 
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                                            01/02/2025 16:19 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            01/02/2025 16:19 Proferida decisão interlocutória 
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                                            09/01/2025 00:06 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            26/11/2024 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 11:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/11/2024 09:51 Prazo em Curso 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 1105A/PE) Processo 0860381-88.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Por essas razões, sem mais delongas, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, 330, inc.
 
 III e IV, e 485, inc.
 
 I, todos do Código de Processo Civil.
 
 Custas, se houverem, pela parte autora.
 
 Sem honorários, eis que não angularizada a relação processual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
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                                            04/11/2024 21:26 Publicado ato_publicado em 04/11/2024. 
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                                            04/11/2024 07:59 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/11/2024 17:08 Emissão da Relação 
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                                            24/10/2024 15:21 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/10/2024 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 15:21 Registro de Sentença 
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                                            24/10/2024 15:21 Indeferida a petição inicial 
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                                            21/10/2024 19:52 Informação do Sistema 
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                                            21/10/2024 19:52 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            21/10/2024 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 15:17 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            21/10/2024 15:17 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            21/10/2024 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 15:13 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            21/10/2024 10:36 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            21/10/2024 10:36 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            21/10/2024 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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