TJMS - 0802079-18.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:37
Transitado em Julgado em "data"
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13/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 07:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/01/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802079-18.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Francisco Ribeiro de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - HONORÁRIOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
O dano moral pelo desconto indevido em benefício previdenciário de obrigação não anuída é considerado in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda.
Consoante jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, o art. 85, § 8º-A possui natureza meramente referencia e não vincula o julgador, o qual deve levar em consideração a realidade do caso concreto e os demais critérios legais previstos no Código de Processo Civil.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
10/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:29
Provimento
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09/01/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802079-18.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Francisco Ribeiro de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:30
Inclusão em pauta
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08/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 17:02
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 17:02
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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