TJMS - 0812352-04.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:14
Cancelada a Distribuição
-
27/08/2025 10:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 10:44
Ajustes na situação do processo - julgamento não concluído
-
26/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:37
Prazo em Curso
-
26/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:57
Autos preparados para expedição
-
25/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em data
-
07/08/2025 14:36
Prazo em Curso
-
30/07/2025 13:03
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 13:03
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 23:27
Emissão da Relação
-
23/07/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:52
Registro de Sentença
-
23/07/2025 17:51
Cancelamento de Dívida Ativa
-
23/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:28
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 17:27
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS) Processo 0812352-04.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Toldo Júnior - Réu: Pravaler S/A, Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - intimação das partes da decisão de fl. 85/87: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada e determino à autora que promova o recolhimento das custas processuais no prazo de até quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
R.
Intimem-se. -
08/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 09:08
Emissão da Relação
-
25/04/2025 12:14
Informação do Sistema
-
27/03/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 15:48
Gratuidade da Justiça
-
28/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
30/01/2025 16:27
Prazo em Curso
-
27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:28
Prazo em Curso
-
14/01/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS) Processo 0812352-04.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Toldo Júnior - Defiro, em dilação, o prazo de quinze dias, conforme requerido à(s) p(p). 57.
Intime(m)-se. -
13/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 17:55
Emissão da Relação
-
10/01/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:30
Emissão da Relação
-
19/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 02:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 12:30
Prazo em Curso
-
12/11/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS) Processo 0812352-04.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Toldo Júnior - Para efeito de análise e decisão do pedido de benefício da justiça gratuita, faculto à parte autora, em igual prazo, comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, além de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, além de extratos bancários de contas de sua titularidade, extratos de cartão de crédito, contas de consumo, etc., tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
11/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 17:30
Emissão da Relação
-
08/11/2024 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 07:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2024 16:52
Informação do Sistema
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07/11/2024 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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