TJMS - 0803776-28.2020.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:20
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 13:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/09/2025 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2025 09:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 19:28
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 19:12
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:56
Prazo em Curso
-
20/03/2025 13:55
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 12:22
Documento Digitalizado
-
14/02/2025 15:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 14:01
Prazo em Curso
-
31/01/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Genivaldo José da Silva (OAB 22174/MS) Processo 0803776-28.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Gustavo de Souza da Silva - Fica o exequente intimado da audiência de Conciliação designada para o dia 28/01/2025 às 17:00, no Gabinete do Juiz.
NADA MAIS. -
07/01/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
20/12/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 16:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/12/2024 16:06
Emissão da Relação
-
19/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Genivaldo José da Silva (OAB 22174/MS) Processo 0803776-28.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Gustavo de Souza da Silva - Fica o exequente intimado da decisão interlocutória de páginas 1-4: " Vistos, I - Ex vi do § 3º do art. 782 do CPC, procedi, por meio do sistema SerasaJud, à inscrição do nome dos executados no respectivo cadastro de inadimplentes.
II - Informações obtidas por meio eletrônico revelam que o executado é empresário (individual) dono da "Nenny Pizzas Delivery" (CNPJ/MF n. 23.***.***/0001-04), estabelecido na Rua Vinte e Nove de Maio n. 1.356, América, na cidade de Bonito.
Anote-se.
III - E não há distinção entre o seu patrimônio e o da referida pessoa jurídica. "(...) o empresário individual é a própria pessoa física ou natural; não há diversidade de personalidade jurídica entre eles, nem há distinção entre o patrimônio da pessoa física ou natural daquele pertencente ao empresário individual, patrimônio este que responde pelas obrigações assumidas, sejam elas civis ou comerciais, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse ato (...)" (cf.
TJSP; AgrInst. 2088363-94.2021.8.26.0000; Ac. 14711585; São Paulo; 20ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Desembargador REBELLO PINHO; j. 10-6-21). "A firma individual constitui simplesmente a denominação utilizada pela pessoas física para comerciar, sem que isso importe outorgar-lhe dupla personalidade, ou seja, não passam a existir simultaneamente uma pessoa física e outra, quiçá jurídica, correspondente à atividade comercial.
Desse modo, persiste somente uma personalidade, a dessa mesma pessoa física, que é o único sujeito de direito e obrigações" (cf.
TJES - AC 047930028254, relator Desembargador MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, j. 30-5-00).
Pois bem.
Para o fim de penhora, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (cf.
Cód. cit., art. 835, I).
Na forma do que estatui o art. 854, caput, do cit.
Cód., no último dia 17, requisitei, por meio do SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados, até o limite do débito.
Aguarde-se a resposta.
IV - Caso venha a frustrar-se a tentativa de penhora eletrônica, proceda-se à penhora de dinheiro na "boca do caixa", ou, na falta de quantia suficiente, à penhora, avaliação e remoção de veículo de transporte pertencente aos executados (pessoa física ou da "Nenny Pizzas") - ainda que não esteja registrado em nome deles -, ou, na falta dessa espécie de bem, de móveis e equipamentos encontradiços no respectivo estabelecimento, ou, ainda, de obras de arte ou de objetos suntuosos que eventualmente guarneçam as respectivas residências, cujos bens, para evitar a frustração dos atos executivos, devem, ex-vi do § 1º do art. 840 do cit.
Cód., ser colocados sob a guarda do exequente, que deverá acompanhar as diligências e, se for, o caso, fornecer meio de transporte.
Sob pena de extinção do processo.
Nessa hipótese, expeçam-se os respectivos mandados.
V -Já decidiu o TJMS: "Mesmo constando anotação, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, de contrato de alienação fiduciária, pode o juiz determinar o bloqueio da transferência e do licenciamento do veículo, utilizando-se do poder geral de cautela" (2ª Turma Especial, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2005.000639-9/0001-00, rel.
Desembargador CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE; j. 23-2-05). À luz da orientação do Fórum Nacional dos Juizados Especiais ("Fonaje"), A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (enunciado 147, aprovado em Bonito).
Pois bem: com base no dever-poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, e no que estabelece o art. 828, ambos do cit.
Cód., ad cautelam, desde logo, procedi, por meio do sistema RenaJud, à inserção de restrição de transferência do automóvel VW/Gol 1.0, ano de fabr. 2005, mod. 2006, placas AVW 0C66, registrado em nome do executado.
VI - Medida atípica e excepcional, a "suspensão da CNH e passaporte" só se justificaria diante de evidências de ocultação do patrimônio, pelos executados.
Não é o caso dos autos.
Sobre o tema, já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Exequente que pleiteia a apreensão da CNH do devedor e o bloqueio de seus cartões de crédito como medidas coercitivas ao pagamento da dívida, com fundamento no art.139, inc.
IV,CPC- Medidas atípicas que não podem ser aplicadas de forma absoluta - Atos excepcionais, que exigem o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito e a ocultação de patrimônio pelo devedor, principalmente quando destinados a restringir direitos individuais - Ausência de qualquer indício de ocultação de patrimônio - Indeferimento mantido - Negado provimento" (cf.
TJSP - AI 22499778420168260000, rel.
Desembargador HUGO CREPALDI; 25ª Câmara de Direito Privado; publ. 02-02-17).
Além disso, "Não havendo indicação concreta de que a medida coercitiva imposta nos termos do art.139, inc.IV, doNCPC possa resultar no resultado prático buscado com a ação (o pagamento do débito executado), sua determinação importa na transformação do processo de caráter patrimonial em instrumento para atingir pessoalmente o indivíduo devedor, em ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade" (cf.
AI 22381593820168260000; rel.
Desembargador KENARIK BOUJIKIAN; 34ª Câmara de Direito Privado; pub. 03-4-17).
Na espécie, não há indícios de que os executados tenham ocultado seu patrimônio, nem cuidou o exequente de fundamentar, concretamente, a necessidade da medida.
Indefiro, portanto, a postulação.
VII - Intimem-se.
Campo Grande, 24 de outubro de 2024 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito." -
29/10/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 14:40
Emissão da Relação
-
28/10/2024 14:31
Juntada de NULL
-
28/10/2024 14:31
Documento Digitalizado
-
24/10/2024 13:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 13:33
Proferida decisão interlocutória
-
17/10/2024 15:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:22
Documento Digitalizado
-
06/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 03:55
Prazo em Curso
-
25/04/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
-
25/04/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2024 14:50
Emissão da Relação
-
09/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 01:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/11/2023 12:53
Prazo em Curso
-
10/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 07:48
Documento Digitalizado
-
06/11/2023 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 05:10
Prazo em Curso
-
19/10/2023 21:13
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
19/10/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2023 15:02
Prazo em Curso
-
18/10/2023 15:01
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 14:58
Emissão da Relação
-
30/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/08/2023 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/08/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:22
Evolução da Classe Processual
-
24/02/2023 13:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2023 06:51
Prazo em Curso
-
13/02/2023 21:25
Publicado ato_publicado em 13/02/2023.
-
13/02/2023 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2023 14:36
Emissão da Relação
-
10/02/2023 14:34
Documento Digitalizado
-
21/11/2022 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 15:51
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
09/09/2022 15:51
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
05/04/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
05/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/03/2022 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/03/2022 12:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:51
Expedição de NULL.
-
17/03/2022 12:26
Documento Digitalizado
-
17/03/2022 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2022 17:23
Prazo em Curso
-
15/03/2022 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/03/2022 21:07
Publicado ato_publicado em 14/03/2022.
-
14/03/2022 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2022 21:08
Emissão da Relação
-
11/03/2022 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2022 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/03/2022 18:23
Prazo em Curso
-
18/02/2022 21:06
Publicado ato_publicado em 18/02/2022.
-
18/02/2022 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2022 14:31
Expedição de Carta.
-
17/02/2022 14:22
Emissão da Relação
-
17/02/2022 12:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 12:52
Registro de Sentença
-
17/02/2022 12:52
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
17/02/2022 12:50
Expedição de NULL.
-
23/09/2021 21:19
Publicado ato_publicado em 23/09/2021.
-
23/09/2021 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2021 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2021 14:11
Emissão da Relação
-
22/09/2021 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:34
Documento Digitalizado
-
05/08/2021 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2021 02:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 21:15
Publicado ato_publicado em 30/06/2021.
-
30/06/2021 13:24
Expedição de Carta.
-
30/06/2021 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2021 21:11
Publicado ato_publicado em 29/06/2021.
-
29/06/2021 16:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/06/2021 15:59
Emissão da Relação
-
29/06/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 15:00
Autos preparados para expedição
-
29/06/2021 12:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/06/2021 12:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/06/2021 12:33
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
29/06/2021 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2021 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/06/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 08:19
Emissão da Relação
-
15/06/2021 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/06/2021 17:21
Proferida decisão interlocutória
-
14/06/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 17:09
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/03/2021 13:53
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/03/2021 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/03/2021 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 01/03/2021 02:50:44, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
01/03/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 17:43
Juntada de Petição de Réplica
-
11/02/2021 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/02/2021 02:04:38, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
11/02/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 09:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 25/02/2021 09:00:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
10/02/2021 07:08
Juntada de Petição de Reconvenção
-
25/01/2021 21:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/01/2021 19:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
25/01/2021 10:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 10/02/2021 09:00:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
08/12/2020 11:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/12/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 07:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/12/2020 08:16
Publicado ato_publicado em 02/12/2020.
-
02/12/2020 08:16
Publicado ato_publicado em 02/12/2020.
-
30/11/2020 12:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2020 11:58
Emissão da Relação
-
30/11/2020 08:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/11/2020 08:11
Prazo em Curso
-
16/11/2020 15:22
Autos preparados para expedição
-
16/11/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 15:20
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2021 10:30:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
13/11/2020 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 11:14
Prazo em Curso
-
04/11/2020 02:52
Publicado ato_publicado em 04/11/2020.
-
03/11/2020 09:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/11/2020 08:57
Emissão da Relação
-
26/10/2020 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2020 19:25
Prazo em Curso
-
21/10/2020 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
06/10/2020 00:24
Publicado ato_publicado em 06/10/2020.
-
06/10/2020 00:24
Publicado ato_publicado em 06/10/2020.
-
02/10/2020 14:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2020 14:01
Emissão da Relação
-
01/10/2020 16:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/10/2020 15:49
Expedição de Carta.
-
28/09/2020 12:44
Autos preparados para expedição
-
28/09/2020 12:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 09:02
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2020 11:00:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
17/09/2020 02:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 01:54
Autos preparados para expedição
-
04/09/2020 13:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/09/2020 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2020 01:56
Autos preparados para expedição
-
30/07/2020 21:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
30/07/2020 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2020 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2020 01:19
Publicado ato_publicado em 27/06/2020.
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26/06/2020 09:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2020 09:35
Emissão da Relação
-
25/06/2020 13:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/06/2020 12:58
Expedição de Carta.
-
25/06/2020 12:58
Expedição de Carta.
-
21/06/2020 17:34
Autos preparados para expedição
-
17/06/2020 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 23:59
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2020 02:30:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
05/05/2020 13:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/05/2020 09:13
Outras Decisões
-
04/05/2020 15:48
Conclusos para decisão
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30/03/2020 16:41
Expedição em análise para assinatura
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30/03/2020 16:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 12:52
Autos preparados para expedição
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10/03/2020 12:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 12:51
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2020 01:30:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cí.
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06/03/2020 19:44
Informação do Sistema
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06/03/2020 19:44
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/03/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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