TJMS - 0806451-10.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 19:32
Juntada de Petição de tipo
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11/05/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 05:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 20:15
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Regina Vizioli de Melo (OAB 20561/PR), Cintia Regina dos Santos Balan (OAB 66997/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Luiza Capuci (OAB 108718/PR) Processo 0806451-10.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deila Nazaré Resende - Réu: Banco do Brasil S/A - Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos. -
23/01/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 23:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 23:04
Audiência tipo de audiência situação.
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11/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Regina Vizioli de Melo (OAB 20561/PR), Cintia Regina dos Santos Balan (OAB 66997/PR), Luiza Capuci (OAB 108718/PR) Processo 0806451-10.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deila Nazaré Resende - Réu: Banco do Brasil S/A - Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observa-se que a probabilidade de direito não foi demonstrada, já que inexiste comprovação suficiente acerca da onerosidade do contrato firmado e da ilegalidade na contratação no que se refere a extrapolação da margem consignável.
Ademais, ausente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a procedência do pedido acarretará a devolução dos valores, de modo que eventual prejuízo econômico será restituído em momento oportuno.
Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao mais, parte autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII).
Tendo em vista que na sistemática do Novo Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, determino que o chefe de cartório efetue a designação do ato, nos termos do artigo 4º do Provimento 359 do Conselho de Superior da Magistratura Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, §3º, CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, conforme preconiza o artigo 334, §10, CPC.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Intimem-se. Às providências. ////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 12/12/2024 Hora 15:15 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
07/11/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 19:57
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 18:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 18:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 18:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 16:59
de Instrução e Julgamento
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06/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:03
Outras Decisões
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01/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 14:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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