TJMS - 0801468-34.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:12
Transitado em Julgado em "data"
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02/04/2025 11:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2025 11:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 12:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801468-34.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Cassiano Crispim Tavares Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Advogado: Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Advogado: Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) Apelado: Cassiano Crispim Tavares Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNMCIA AFASTADAS - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIDADE DO MÚTUO - INVALIDADE DO AJUSTE MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO EM FAVOR DO BANCO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANO MATERIAL A CONTAR DA CITAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - PECULIARIDADES DO CASO QUE TORNAM O PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminares: Consoante restou decidido no IRDR n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir da última parcela descontada do contrato.
Assim, não decorreu 05 anos desde o último desconto, não havendo falar em prescrição.
Quanto à decadência, comporta frisar que o autor não fundamentou sua pretensão de nulidade do negócio em um dos defeitos do art. 178 do Código Civil, portanto, inaplicável o prazo decadencial de 4 anos do dispositivo referido como pugna o recorrente. 2.
Mérito: por se tratar de um contrato real, o aperfeiçoamento do contrato de mútuo somente ocorrerá com a efetiva entrega da propriedade da coisa mutuada ao mutuário, sendo que o acordo de vontade é insuficiente para a formação contratual.
Nesse sentido, o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia acerca da efetiva disponibilização dos valores dos mútuos ao recorrido, tendo o banco recebedor do crédito confirmado a não disponibilização deste na conta do demandante à época do ajuste, assim, não havendo falar em validade do negócio jurídico em testilha. 3.
Consequentemente, não há que se falar em restituição/compensação em favor do banco recorrente com relação ao valor do empréstimo, especialmente considerando que o Sicred informou por ofício não ter identificado crédito neste valor em favor do autor. 4.
Faz jus a parte autora à restituição material dos descontos indevidos forma simples, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, não se justificando a restituição em dobro porque, embora não disponibilizado o mútuo, o contrato fora celebrado, e, assim não havendo má-fé da instituição financeira. 5.
O termo inicial dos juros de mora sobre o valor a ser restituído deve ser a data da citação do banco, como definido na sentença, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6.
O dano moral restou evidente, uma vez que o contrato impugnado não somente era inválido, não tendo sido comprovado que a parte autora tenha se beneficiado do empréstimo, caracterizando-se a falha na prestação do serviço, como ainda houve o desconto no benefício previdenciário do recorrente de 59 parcelas de R$ 22,37, totalizando aproximadamente R$ 1.320,00, valor que se demonstra relevante para aquele que aufere mensalmente como renda um salário-mínimo. 7. É cediço que a indenização moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, e considerando a dupla finalidade da indenização, as peculiaridades do caso em tela, e a jurisprudência desta Corte, mantém-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, eis que não confere enriquecimento sem causa à vítima, mas pune o ofensor, cujos juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a todos os recursos, nos termos do voto do relator. . -
20/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:15
Não-Provimento
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18/03/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801468-34.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cassiano Crispim Tavares Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Advogado: Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Advogado: Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) Apelado: Cassiano Crispim Tavares Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:40
Inclusão em pauta
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07/03/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 07:44
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 07:44
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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