TJMS - 0815448-30.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:49
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815448-30.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Altamir Ivarras Galeano Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Embargado: Bv Financeira S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Altamir Ivarras Galeano contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso de apelação.
O embargante alega contradições quanto ao indeferimento do pedido de danos morais mesmo diante do reconhecimento da abusividade de juros diários não pactuados, quanto à tarifa de avaliação do bem, e quanto aos honorários sucumbenciais.
Alega ainda omissão quanto à análise da legalidade da Tarifa de Cadastro (TAC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em contradições internas passíveis de correção por embargos de declaração; (ii) verificar a existência de omissão quanto à análise da legalidade da Tarifa de Cadastro (TAC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por incoerência entre a fundamentação e a conclusão da decisão, não se confundindo com discordância do embargante com os fundamentos adotados.
A inexistência de condenação por danos morais é justificada pela ausência de demonstração de violação aos direitos da personalidade, sendo insuficiente, por si só, a cobrança de juros diários não pactuados para configurar dano moral.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, o acórdão enfrentou expressamente a matéria, não havendo contradição, mas juízo de valor com base no confronto entre entendimento jurisprudencial e documentação apresentada nos autos.
Em relação à Tarifa de Cadastro (TAC), não há omissão, pois o acórdão analisou sua legalidade com base na Súmula 566 do STJ e na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, reconhecendo a validade da cobrança por se tratar de serviço efetivamente prestado.
A manutenção dos honorários sucumbenciais decorre da sucumbência majoritária do embargante, não sendo alterada pelo reconhecimento parcial de abusividade na cobrança de juros.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão com base em inconformismo da parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, não se confundindo com discordância da parte com os fundamentos adotados.
A omissão sanável por embargos de declaração é aquela que compromete a compreensão da decisão, e não aquela percebida subjetivamente pela parte como desfavorável.
A cobrança de tarifa de cadastro é válida quando respeitados os critérios fixados pelo STJ e pelo Banco Central, e não constitui omissão a sua análise quando expressamente abordada no acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/04/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815448-30.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Altamir Ivarras Galeano Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Embargado: Bv Financeira S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:31
Inclusão em pauta
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23/04/2025 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815448-30.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Altamir Ivarras Galeano Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Embargado: Bv Financeira S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
14/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815448-30.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Altamir Ivarras Galeano Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Embargado: Bv Financeira S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 12:31
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815448-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Altamir Ivarras Galeano Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Apelado: Bv Financeira S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, PRESCRIÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADAS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
COBRANÇA REGULAR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Altamir Ivarras Galeano contra sentença da 3ª Vara Bancária que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento c/c indenização por danos morais proposta em face de BV Financeira S/A.
O apelante busca a reforma da sentença para declarar a ilegalidade da capitalização diária dos juros, a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem, a revisão das taxas de juros praticadas, e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão de contrato já quitado; (ii) a configuração da abusividade na cobrança da capitalização diária de juros; (iii) a legalidade da tarifa de avaliação do bem e da taxa de juros praticada; e (iv) a existência de danos morais passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A quitação do contrato não impede a revisão de suas cláusulas, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que contratos quitados ou extintos podem ser objeto de revisão quando houver alegação de abusividade de encargos.
A capitalização diária de juros exige pactuação expressa e indicação da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, não há previsão expressa da taxa diária no contrato, configurando-se a abusividade.
A tarifa de avaliação do bem é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço.
No caso, a vistoria foi realizada e consta no contrato, com assinatura do vistoriador e do consumidor, demonstrando a regularidade da cobrança.
A taxa de juros remuneratórios praticada não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, inexistindo abusividade que justifique a revisão dos encargos contratuais.
A indenização por danos morais é indevida, pois o apelante teve acesso a todas as informações contratuais e não demonstrou falha na prestação do serviço capaz de gerar dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para declarar a abusividade da cobrança da capitalização diária de juros.
Tese de julgamento: A revisão de contratos bancários quitados ou extintos é admissível quando há alegação de abusividade de encargos.
A cobrança de capitalização diária de juros é abusiva se não houver previsão expressa da taxa diária no contrato.
A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço.
A taxa de juros remuneratórios contratada não deve ser considerada abusiva quando não superar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A inexistência de falha na prestação do serviço e de violação ao dever de informação afasta a configuração de dano moral indenizável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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