TJMS - 0806813-43.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 10:49
Prazo em Curso
-
03/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 00:17
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
02/09/2025 11:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 10:43
Emissão da Relação
-
02/09/2025 10:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:42
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
30/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:06
Prazo em Curso
-
22/08/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal. -
21/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/08/2025 08:28
Emissão da Relação
-
19/08/2025 12:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/08/2025 12:19
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
19/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
01/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
01/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/06/2025 09:22
Prazo em Curso
-
30/06/2025 09:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:38
Prazo em Curso
-
26/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 11:22
Prazo em Curso
-
02/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando Coutinho Aguiar (OAB 457101/SP) Processo 0806813-43.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Aparecida de Oliveira - Intimação para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerente. -
30/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 07:19
Emissão da Relação
-
29/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Apelação
-
15/05/2025 11:10
Prazo em Curso
-
15/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:54
Prazo em Curso
-
07/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS), Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB 26420/MS), Luis Fernando Coutinho Aguiar (OAB 457101/SP) Processo 0806813-43.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Aparecida de Oliveira - Réu: Nathan Ferreira Barbosa Freitas - Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada nos autos.
Sem prejuízo, havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/05/2025 11:36
Emissão da Relação
-
03/05/2025 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 17:19
Registro de Sentença
-
03/05/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:29
Prazo em Curso
-
05/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/02/2025 13:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/02/2025 07:00
Prazo em Curso
-
31/01/2025 09:33
Prazo em Curso
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS), Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB 26420/MS), Luis Fernando Coutinho Aguiar (OAB 457101/SP) Processo 0806813-43.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Aparecida de Oliveira - Réu: Nathan Ferreira Barbosa Freitas - Decisão interlocutória: Vistos, etc.
Este magistrado declara a suspeição quanto ao feito, nos termos do artigo 145, §1º., do Código de Processo Civil.
A escrivania deve comunicar o e.
TJMS, se isso for necessário.
Assim, submeto este processo ao Juiz de Substituição Legal.
A ordem de substituição legal deve ser observada, no caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/01/2025 07:11
Emissão da Relação
-
22/01/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2025 14:49
Declarada suspeição por "nome do magistrado"
-
22/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:40
Prazo em Curso
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS), Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB 26420/MS), Luis Fernando Coutinho Aguiar (OAB 457101/SP) Processo 0806813-43.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Aparecida de Oliveira - Réu: Nathan Ferreira Barbosa Freitas - Vistos etc.
Tendo em vista minha relação de parentesco com advogado que passou a atuar na defesa dos interesses da parte ré, consoante se observa à f. 77, com fundamento no art. 144, inc.
III, do CPC, reconheço meu impedimento para atuar no presente feito e determino a conclusão dos autos ao(a) MM.(a) Juiz(a) que atua substituição legal nesta vara. Às providências. -
21/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 06:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/01/2025 06:46
Emissão da Relação
-
10/01/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 16:27
Declarado impedimento por "nome do magistrado"
-
03/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB 26420/MS), Luis Fernando Coutinho Aguiar (OAB 457101/SP) Processo 0806813-43.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Aparecida de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial para o fim de: 1) determinar que o réu Nathan Ferreira Barbosa Freitas providencie a baixa do cadastro de produtor rural em seu nome vinculado à propriedade rural indicada na prefacial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) determinar subsidiariamente ao Estado de Mato Grosso do Sul que, caso o réu Nathan Ferreira Barbosa Freitas não comprover o cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado no item anterior, adote as providências necessárias, à baixa da inscrição, ficando desde já autorizada a expedição de ofício à SEFAZ/MS.
Tendo em vista a plausibilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e o risco de prejuízos à atividade econômica do autor, antecipo os efeitos da tutela.
Condeno o réu Nathan Ferreira Barbosa Freitas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O Estado de Mato Grosso do Sul é isento de custas.
Deixo de arbitrar honorários em seu desfavor, pois não houve contrariedade ao pedido inaugural.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/11/2024 13:17
Emissão da Relação
-
05/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:18
Registro de Sentença
-
25/10/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 06:46
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 05:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2024.
-
04/09/2024 11:14
Prazo em Curso
-
22/08/2024 17:06
Juntada de NULL
-
22/08/2024 17:06
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 16:45
Prazo em Curso
-
21/06/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 16:37
Expedição em análise para assinatura
-
18/06/2024 10:58
Autos preparados para expedição
-
14/06/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 17:19
Prazo em Curso
-
17/04/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 14:19
Expedição em análise para assinatura
-
16/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/04/2024 13:49
Autos preparados para expedição
-
01/03/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 11:47
Prazo em Curso
-
22/01/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/01/2024 09:54
Emissão da Relação
-
18/12/2023 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2023 20:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/12/2023 20:08
Tutela Provisória
-
15/12/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2023 18:03
Informação do Sistema
-
13/12/2023 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Processo nº 0806813-43.2023.8.12.0018
Nathan Ferreira Barbosa Freitas
Sandra Aparecida de Oliveira
Advogado: Decio Rodrigues de Faria Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2025 15:10