TJMS - 0803147-73.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:30
Prazo em Curso
-
02/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 15:44
Emissão da Relação
-
25/08/2025 06:55
Juntada de Petição de Apelação
-
31/07/2025 19:13
Prazo em Curso
-
28/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 20:35
Autos preparados para expedição
-
18/07/2025 20:35
Processo Reativado
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17/07/2025 22:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:35
Prazo em Curso
-
25/04/2025 16:34
Prazo em Curso
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25/04/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB 7557/MS), Ana Maria da Silva Xavier (OAB 19195/MS) Processo 0803147-73.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita de Morais Gonsalves de Souza - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos, pois tempestivos, e, quanto ao mérito, dou-lhes provimento, retificando a sentença atacada, especialmente no que se refere à de atualização monetária, para fazer constar da seguinte forma.
Sobre o valor da indenização incidem: a) correção monetária pelo índice IGP-M, contada do efetivo prejuízo (STJ, súmula 43); b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, 240 e CC, art. 405).
Tais índices deverão incidir até a entrada em vigor da lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deverão ser aplicados juros pela taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 e 406, do Código Civil. -
24/04/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 14:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/04/2025 14:47
Emissão da Relação
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22/04/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:50
Registro de Sentença
-
22/04/2025 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria da Silva Xavier (OAB 19195/MS) Processo 0803147-73.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita de Morais Gonsalves de Souza - Frente ao exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo procedente a pretensão inicial para declarar nulos os lançamentos de infrações, pontos ou processos administrativos no prontuário da autora referente ao veículo descrito na inicial, a partir de 03/06/2014, condenando-se o réu, ainda, em promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a baixa do referido veículo no sistema e/ou demais diligências necessárias para desvinculá-lo do nome da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com a incidência de juros de mora a contar da data do ilícito, conforme Súmula nº 54 do mesmo tribunal, observado o art. 1º -F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905/STJ).
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor no valor correspondente a 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Isento de custas.
Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. -
14/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:55
Emissão da Relação
-
07/03/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:27
Registro de Sentença
-
07/03/2025 17:27
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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18/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria da Silva Xavier (OAB 19195/MS) Processo 0803147-73.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita de Morais Gonsalves de Souza - Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, caso a demanda envolva interesse de menor incapaz, e após manifestação das partes, dê-se vista ao MPE - Ministério Público Estadual para, em 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, inclusive, a produção de outras provas ou outras medidas processuais pertinentes. -
16/02/2025 10:11
Prazo em Curso
-
14/02/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:49
Emissão da Relação
-
03/02/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria da Silva Xavier (OAB 19195/MS) Processo 0803147-73.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita de Morais Gonsalves de Souza - Intima-se acerca da Contestação e documentos de fls. 88/142, para querendo impugnar, no prazo legal. -
30/01/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 07:59
Emissão da Relação
-
22/01/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB 7557/MS), Ana Maria da Silva Xavier (OAB 19195/MS) Processo 0803147-73.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita de Morais Gonsalves de Souza - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - Considerando que ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na composição consensual, nos termos do art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC, cancele-se a audiência de conciliação/mediação designada.
Fica advertida a parte requerida que o prazo para contestação consta-se a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme disposto no art. 335, inc.
II do CPC.
No mais, cumpra-se o já determinado no despacho inicial -
29/11/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 14:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 16:55
Autos preparados para expedição
-
28/11/2024 16:54
Emissão da Relação
-
28/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 28/11/2024 04:53:57, 2ª Vara.
-
28/11/2024 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria da Silva Xavier (OAB 19195/MS) Processo 0803147-73.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita de Morais Gonsalves de Souza - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - Posto isso, ausente os pressupostos legais, indefiro a tutela de urgência.
No mais, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo o requerido ser citado/intimado para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência.
Consigne-se que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Os advogados constituídos serão intimados pelo DJe, deverão comparecer ao ato necessariamente munidos de instrumento de mandato com poderes para transigir - caso não o tenham - e, se possível, acompanhados de representantes legais ou prepostos com iguais prerrogativas de viabilizar uma composição amigável. É incumbência dos aludidos patronos informar seus respectivos clientes para comparecerem pessoalmente ao ato em comento a fim de ultimar o acordo judicial (art. 334, § 3º, do CPC), além de esclarecê-los das vantagens de resolver o litígio de modo participativo, na qual inexistem vencedores e vencidos, sem outras audiências para a produção de provas, maiores perdas de tempo, dinheiro e desgastes emocionais.
Em exegese ao § 2º do art. 185 do CPC, incumbe à Defensoria Pública realizar a intimação pessoal do assistido nessa audiência, com a ressalva de que o mecanismo secundário de comunicação a que faz referência a norma citada dependerá de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não é o caso dos autos.
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandante para oferta de réplica, em quinze dias.
Nos termos do art. 437 do CPC, "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação".
Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC. Às providências e intimações necessárias.
Bataguassu, data da assinatura digital.
Ficam intimadas as partes para comparecerem na Sessão de Conciliação.
Data: 03/12/2024 Hora 16:30.
As partes poderão participar da audiência por videoconferência.
No dia da audiência acesse Salas de Espera da Comarca de Bataguassu, Sala da 2ª Vara de Bataguassu, em https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ -
01/11/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:15
Expedição de Carta.
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31/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:11
Autos preparados para expedição
-
31/10/2024 17:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 17:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 17:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 17:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 17:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/10/2024 17:10
Emissão da Relação
-
31/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 04:30:00, 2ª Vara.
-
31/10/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 14:57
Tutela Provisória
-
31/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2024 15:05
Informação do Sistema
-
30/10/2024 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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