TJMS - 0807608-15.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807608-15.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Márcio Luiz de Faria Advogado: Gabriel Silva Pereira (OAB: 26789/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE AO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PAGAMENTO DE BOLETOS FALSOS - PHISHING.
FORTUITO INTERNO DEMONSTRADO.
TERCEIROS QUE OBTIVERAM ACESSO AO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS.
NECESSIDADE.
FORMA SIMPLES.
HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Deve ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pelo fortuito interno, quando demonstrado que, como no caso dos autos, terceiros obtiveram acesso ao sistema da instituição bancária e, munidos dos dados pessoais do autor, e do contrato de financiamento de veículo, emitiram boleto falso para pagamento, tendo o autor realizado a quitação, o que configura crime cibernético denominado phishing. 2.
Incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, aplicando-se, no caso, o teor da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Consequência lógica dos pagamentos indevidos, deve o banco proceder à restituição das quantias indevidamente pagas pelo autor, o que deverá ocorrer na forma simples, pois presente o engano justificável. 4.
Demonstrada a prática do ato ilícito pelo banco, deve o dano moral ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta, inclusive, precedentes recentes deste relator e desta Corte de Justiça. 5.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
22/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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20/09/2025 09:42
Julgamento Virtual Finalizado
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20/09/2025 09:42
Provimento
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13/09/2025 01:05
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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05/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:05:46 local.
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21/08/2025 08:04
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:20
Juntada de tipo_de_documento
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19/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807608-15.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Márcio Luiz de Faria Advogado: Gabriel Silva Pereira (OAB: 26789/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 18:43
Processo Cadastrado
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15/07/2025 15:36
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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