TJMS - 1402752-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 08:14
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402752-47.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: J.
P.
Paciente: D.
P.
N.
Advogado: Juarez Pereira (OAB: 11532/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de C.
EMENTA - HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM ORDEM DE HABEAS CORPUS ANTERIOR - PLEITOS IDÊNTICOS - INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO - IMPOSSIBILIDADE - WRIT NÃO CONHECIDO.
A impetração de novo Habeas Corpus, com a mesma argumentação e sem a apresentação de fatos novos que possam implicar em modificação do entendimento anteriormente exarado caracteriza-se como mera reiteração do pedido, sem possibilidade de ser analisado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, não conheceram do habeas corpus, nos termos do voto do relator.. -
14/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
09/03/2023 16:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/03/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402752-47.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: J.
P.
Paciente: D.
P.
N.
Advogado: Juarez Pereira (OAB: 11532/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de C.
Vistos etc.
O Advogado Juarez Pereira impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente Daniel Pereira Nunes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã.
Narra que "não há lógica plausível para que o juiz a quo, negasse o pedido de liberdade provisória ante o preenchimento e comprovação de todos os pressupostos para que o paciente responda o processo em liberdade." Aduz que "O fato provado do Paciente ser primário, residir e trabalhar na área urbana desta Comarca, contrariando o relatório que embasou o pedido de prisão preventiva, é base legal para não ser negada a Liberdade Provisória, visto que o Paciente pode ser localizado e intimado para todos os atos processuais, pois apresentou a comprovação de seus endereços onde pode ser intimado, para responder os demais atos do processo." Sustenta que "está claro que não estão presentes os requisitos legais conjugados para a decretação de prisão preventiva do Paciente". À vista disso, postula o deferimento de liminar, a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente ou aplicada medida cautelar alternativa.
Decido.
Em se tratando de liminar em habeas corpus, sua concessão depende, além do exame das condições da ação, da presença de dois pressupostos fundamentais, quais sejam: periculum in mora, quando existe possibilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração mostrarem, sem erro, a existência de ilegalidade na restrição de liberdade sofrida pelo paciente.
De uma análise detida dos autos, verifico que ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a propiciar o deferimento da liminar, porquanto não se vislumbra, prima facie, a presença dos pressupostos indispensáveis, eis que não transparece, neste momento, a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado.
Assim, em sede de cognição sumária, não restou evidenciado o alegado constrangimento ilegal, sendo que as particularidades do caso serão melhor apreciadas por ocasião do julgamento do mérito.
Ademais, vê-se que as teses que alicerçam o pedido liminar se confundem com o mérito do presente remédio constitucional, e com ele será analisado.
Posto isso, indefiro o pleito liminar. -
07/03/2023 18:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 08:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2023 07:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2023 13:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402752-47.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: J.
P.
Paciente: D.
P.
N.
Advogado: Juarez Pereira (OAB: 11532/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de C.
Vistos etc.
Diante das argumentações e dos documentos anexados com a inicial, tenho que, para a apreciação do pedido liminar formulado neste writ, torna-se imprescindível obter as informações da autoridade apontada como coatora.
Requisitem-nas, com urgência.
Após, façam-me estes autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se. -
03/03/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 01:45
INCONSISTENTE
-
03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 14:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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