TJMS - 0801281-70.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em "data"
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23/04/2025 13:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801281-70.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Nelci Alves da Silva Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini Vasconcelos (OAB: 12655/MS) Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO CASO É O IGPM/FGV - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC e no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário constitui prática ilícita que acarreta abalo moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando as condições econômicas das partes, a gravidade do fato e a finalidade pedagógica da punição.
No caso, em conformidade com os precedentes desta Câmara, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
O índice de correção a ser aplicado é o IGPM/FGV, tendo em vista ser este o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. 5.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
16/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:14
Provimento
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14/04/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:56
Inclusão em pauta
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17/02/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 01:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801281-70.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Nelci Alves da Silva Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini Vasconcelos (OAB: 12655/MS) Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 08:50
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 08:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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