TJMS - 0802127-65.2014.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:41
Prazo em Curso
-
22/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, reconheço a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, conforme expressamente previsto na sentença exequenda, de forma a incidir desde o saldo existente em janeiro de 1989 (termo inicial); Até a data de encerramento da conta ou a data em que passou a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (termo final).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente: A data de encerramento da conta bancária vinculada ao contrato de poupança, Ou a data em que referida conta passou a apresentar saldo zero; Adverta-se que, caso não haja comprovação nos autos dentro do prazo estipulado, será considerado como termo final dos juros remuneratórios a data da citação na ação civil pública originária: 21/05/1993; Oficie-se, ainda, para que conste no polo passivo o nome Kirton Bank S.A.
Banco Múltiplo, conforme requerido e já reconhecido nos autos.
Após o decurso do prazo, façam-se conclusos para apreciação dos cálculos. -
21/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 06:28
Emissão da Relação
-
21/08/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 06:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/08/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 14:44
Proferida decisão interlocutória
-
30/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 06:27
Prazo em Curso
-
30/04/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB 2326/MS), Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS) Processo 0802127-65.2014.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Scherwinski - Exectdo: HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo - Intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração.
Após, concluso. Às providências. -
29/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 17:38
Emissão da Relação
-
17/04/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 07:18
Prazo em Curso
-
31/03/2025 06:23
Prazo em Curso
-
31/03/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB 2326/MS), Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), Teresa Celina de Arruda Alvin (OAB 22129/PR) Processo 0802127-65.2014.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Scherwinski - Exectdo: HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo - Após a decisão de f. 1111 a 1118, que converteu o rito para liquidação por arbitramento, as partes foram intimadas e não se insurgiram quanto aos parâmetros fixados para a elaboração dos cálculos pelo perito.
Ocorre que posteriormente a parte exequente peticionou nos autos (f. 1184-1187) pugnando pela reconsideração da decisão para que fossem incluídos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que se trata de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.
Assiste razão ao exequente, pois o exame dos juros e da correção monetária independe de pedido expresso da parte ou de recurso voluntário, pois são considerados como matéria de ordem pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL. 1.
A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória. 2.
A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.291.244/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.) Portanto, superada a questão atinente à preclusão, é possível a incidência de juros remuneratórios,desde que expressamente previstos nasentençacoletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados.
No caso em exame, é possível verificar que a sentença da ação civil pública n.º 400/1993 (582.00.1993.808239-4), objeto deste cumprimento de sentença, consignou expressamente a previsão de incidência de juros remuneratórios de 0,5%: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar as diferenças existentes entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (Inflação de 70,28% mais juros de 0,5%) e o creditado nas cadernetas de poupança (22,97%), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando-se a cada um dos titulares, como se apurar em liquidação, processando-se na forma estabelecida pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor." Portanto, os juros remuneratórios devem incidir sobre o saldo existente em janeiro de 1989 (termo inicial).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO.
PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
COISA JULGADA. 1.
Havendo condenação expressa no título exequendo, é correta a inclusão de juros remuneratórios na execução.
Precedentes. 2.
Caso em que o título exequendo determinou a aplicação de juros remuneratórios em relação ao saldo da conta de poupança existente em janeiro de 1989, sendo incabível a aplicação de tais juros a outros períodos, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.893.509/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Com relação ao termo final dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou recentemente a seguinte tese no Tema Repetitivo 1101: "Desde que expressamente previstos nasentençacoletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência dejuros remuneratóriossobre a parcela da contapoupançaresultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento desentença" Dessa forma, reconheço a incidência de juros remuneratórios, nos termos consignados no título exequendo, de forma a incidir sobre o saldo existente em janeiro de 1989 (termo inicial) até a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (termo final).
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a eventual data de encerramento da conta ou a eventual data em que ela passou a ter saldo zero, sob pena de se adotar como termo final dos juros remuneratórios a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento desentença (21/5/1993).
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se. -
28/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 14:29
Emissão da Relação
-
19/03/2025 19:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 19:30
Proferida decisão interlocutória
-
06/12/2024 02:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:21
Prazo em Curso
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB 2326/MS), Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), Teresa Celina de Arruda Alvin (OAB 22129/PR) Processo 0802127-65.2014.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Grossi, Jose Franca Oliveira, José Oliveira Lima, Luiza Dalzotto, Marcelo Cardinal, LURDES SALETE TRAMONTIN, Marlos Mathias signori, Marli Rosa Mathias Signori, Maristela Vanzin Moreira, Marcos Scherwinski - Exectdo: HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo - Considerando a recusa da proposta de acordo (f. 1255), intime-se os exequentes para, no prazo de 10 dias, darem regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Às providências.
Cumpra-se. -
11/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 11:10
Emissão da Relação
-
07/11/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 17:19
Proferida decisão interlocutória
-
22/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:15
Prazo em Curso
-
17/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 16:19
Emissão da Relação
-
10/06/2024 10:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
24/01/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2024 17:14
Emissão da Relação
-
22/01/2024 09:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 17:13
Prazo em Curso
-
13/03/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 13/03/2023.
-
13/03/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2023 08:14
Emissão da Relação
-
07/03/2023 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2022 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2022 02:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 01:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2022.
-
07/10/2022 14:49
Prazo em Curso
-
06/10/2022 20:32
Publicado ato_publicado em 06/10/2022.
-
06/10/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2022 10:36
Emissão da Relação
-
03/10/2022 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 15:59
Prazo em Curso
-
05/07/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 05/07/2022.
-
05/07/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2022 10:00
Emissão da Relação
-
09/06/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2022 09:36
Emissão da Relação
-
12/04/2022 09:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2022 09:54
Processo saneado
-
26/10/2021 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/08/2021 21:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 20:15
Publicado ato_publicado em 18/01/2021.
-
18/01/2021 20:15
Publicado ato_publicado em 18/01/2021.
-
18/01/2021 20:15
Publicado ato_publicado em 18/01/2021.
-
18/01/2021 20:15
Publicado ato_publicado em 18/01/2021.
-
18/01/2021 20:15
Publicado ato_publicado em 18/01/2021.
-
18/01/2021 20:15
Publicado ato_publicado em 18/01/2021.
-
18/01/2021 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2021 18:51
Emissão da Relação
-
17/12/2020 02:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/12/2020 13:23
Processo saneado
-
19/10/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 20:20
Publicado ato_publicado em 23/06/2020.
-
23/06/2020 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/06/2020 15:22
Emissão da Relação
-
21/06/2020 19:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2019 06:18
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
-
08/10/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2019 20:06
Publicado ato_publicado em 26/07/2019.
-
26/07/2019 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2019 19:14
Emissão da Relação
-
15/05/2019 12:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2019 12:04
Processo saneado
-
25/10/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2016 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2016 20:07
Publicado ato_publicado em 04/05/2016.
-
04/05/2016 12:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2016 18:15
Emissão da Relação
-
25/04/2016 18:07
Documento Digitalizado
-
25/04/2016 18:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2016 10:49
Documento Digitalizado
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19/04/2016 10:48
Documento Digitalizado
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19/04/2016 10:26
Documento Digitalizado
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19/04/2016 10:26
Documento Digitalizado
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19/04/2016 10:23
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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19/04/2016 10:23
Documento Digitalizado
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19/04/2016 10:23
Documento Digitalizado
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19/04/2016 10:22
Documento Digitalizado
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19/04/2016 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2016 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2016 12:48
Publicado ato_publicado em 11/01/2016.
-
08/01/2016 12:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2015 13:28
Emissão da Relação
-
17/12/2015 10:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2015 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2015 18:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2015 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 24/11/2015 08:44:22, 2ª Vara.
-
23/11/2015 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2015 14:38
Publicado ato_publicado em 10/11/2015.
-
09/11/2015 15:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/11/2015 15:07
Expedição de Ofício.
-
09/11/2015 13:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2015 16:55
Expedição em análise para assinatura
-
06/11/2015 16:33
Emissão da Relação
-
06/11/2015 16:29
Autos preparados para expedição
-
06/11/2015 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2015 16:11
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 24/11/2015 09:30:00, 2ª Vara.
-
03/11/2015 19:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/11/2015 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2015 18:10
Conclusos para despacho
-
02/07/2015 12:38
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/07/2015 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2015 12:52
Publicado ato_publicado em 28/05/2015.
-
27/05/2015 12:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2015 18:08
Emissão da Relação
-
21/05/2015 18:02
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2015 17:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/05/2015 22:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2015 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2014 15:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2014 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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