TJMS - 0836283-39.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 11:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:47
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:44
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0836283-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Secretária Municipal de Gestão do Município de Campo Grande RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruz Oyadomari Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Keis Graciela Paixão Pereira Samartino Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONCURSOPÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 001/2023 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO GRANDE - CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL - QUESTÕES OBJETIVAS DE N. 28 - ILEGALIDADE E OFENSA AO EDITAL - VERIFICADA - TEMA 485, DO STF - POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL - RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
O Município recorrente é o responsável pela contratação da banca examinadora, responsável pela elaboração do certame questionado.
Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, pela teoria da encampação, havendo vínculo hierárquico entre o Município, representando a Secretaria Municipal de Gestão, decorrente da contratação da banca examinadora; manifestação sobre o mérito da segurança pretendida nas informações prestadas e inexistência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal, possível a sua manutenção no polo passivo do writ.
Observa-se dos autos que o presente mandamus foi impetrado em 20/06/2024.
Portanto, conforme o cálculo da parte apelante estaria ele dentro do prazo decadencial.
Não fosse o bastante, o ato coator, consistente no resultado da prova, foi publicado em 04/03/2024 (Edital n. 13/2023).
Logo, não existe a alegada decadência.
Em se tratando de revisão de resultado de provas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 632.853/CE, em sede de repercussão geral - TEMA 485 - assentou o entendimento que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de anular questão de concurso público.
A excepcionalidade, conforme entendimento do STF, surge quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Proibição de o judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Havendo a cobrança de legislação revogada, qual seja, o Decreto n. 6.571/2008, em dissonância ao conteúdo programático, a sentença de primeiro grau que declarou a sua nulidade em virtude da ilegalidade deve ser mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 21:43
Não-Provimento
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16/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:16
Inclusão em pauta
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14/04/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 09:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 09:19
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 09:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0836283-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Secretária Municipal de Gestão do Município de Campo Grande RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruz Oyadomari Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Keis Graciela Paixão Pereira Samartino Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) VISTOS, etc. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se. -
07/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 13:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:07
Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:41
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0836283-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Secretária Municipal de Gestão do Município de Campo Grande RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruz Oyadomari Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Keis Graciela Paixão Pereira Samartino Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 15:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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