TJMS - 0800855-04.2022.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/07/2025 14:53
Prazo em Curso
-
18/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 01:45
Prazo em Curso
-
30/06/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 09:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 17:06
Emissão da Relação
-
26/05/2025 02:03
Prazo em Curso
-
23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Apelação
-
20/05/2025 17:17
Prazo em Curso
-
08/05/2025 18:42
Prazo em Curso
-
08/05/2025 17:22
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/05/2025 15:22
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2025 15:22
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 12:12
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800855-04.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Leoncina - Reqdo: Itaú Seguros S/A - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A, no qual alega contradição, uma vez que a sentença condenou ao pagamento de indenização por cobertura de invalidez total ou parcial por acidente, sendo que o laudo pericial concluiu que a invalidez da parte Autora decorrente de doença.
Ainda, sustenta que o índice monetário a ser aplicada deve ser a SELIC.
Requer o acolhimento dos embargos.
A parte Embargada deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de fl. 270. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando existente, omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material.
Não há na sentença omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pretende a Embargante obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando o julgamento a seu favor, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido, do TJMS: E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. 2.
Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente o inconformismo da parte embargante, os embargos declaratórios não merecem prosperar, dada a inadequação do meio processual escolhido. 3.
Diante da ausência dos vícios apontados a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0817854-73.2014.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 13/02/2019, p: 14/02/2019).
Ademais, ressalta-se o entendimento do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DESEGURODE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO QUE SE CONSIDERA ACIDENTE DE TRABALHO - ENQUADRAMENTO NA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - CERTIFICADO INDIVIDUAL DO SEGURO - PREVISÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DO CAPITAL SEGURADO PARA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado nos autos que a segurada possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente. (...)." (TJMS.
Apelação Cível n. 0803155-61.2022.8.12.0045, Sidrolândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 21/06/2024, p: 24/06/2024).
Ainda que seja possível atribuir-se efeitos infringentes aosembargosde declaração, isto só ocorre, excepcionalmente, quando ao sanar-se omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão apresente-se como consequência necessária.
Do exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal como está lançada.
Int. -
01/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 21:10
Emissão da Relação
-
24/04/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 17:42
Proferida decisão interlocutória
-
31/01/2025 13:16
Documento Digitalizado
-
31/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2024.
-
11/11/2024 07:49
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800855-04.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Leoncina - Reqdo: Itaú Seguros S/A - Fica a parte interessada INTIMADA a se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte contrária.
Prazo: 5 dias. -
08/11/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 13:27
Emissão da Relação
-
04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 09:54
Prazo em Curso
-
28/10/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 10:11
Emissão da Relação
-
24/09/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:56
Registro de Sentença
-
24/09/2024 14:43
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
26/03/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 06:43
Prazo em Curso
-
04/03/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
01/03/2024 10:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2024 09:40
Emissão da Relação
-
23/01/2024 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2024 14:02
Despacho Saneador
-
19/12/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 20:47
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
07/11/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2023 08:26
Emissão da Relação
-
03/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 12:58
Prazo em Curso
-
05/10/2023 22:35
Prazo em Curso
-
05/10/2023 15:54
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 02:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:21
Juntada de NULL
-
27/09/2023 12:29
Prazo em Curso
-
26/09/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 02:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2023.
-
25/09/2023 18:47
Expedição em análise para assinatura
-
25/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 13:54
Documento Digitalizado
-
14/09/2023 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 12/09/2023.
-
12/09/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2023 11:35
Autos preparados para expedição
-
11/09/2023 11:28
Emissão da Relação
-
08/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 18:14
Prazo em Curso
-
06/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:35
Prazo em Curso
-
28/08/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 28/08/2023.
-
28/08/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2023 17:51
Prazo em Curso
-
25/08/2023 17:49
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:27
Emissão da Relação
-
25/08/2023 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2023 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 17:39
Prazo em Curso
-
30/03/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 21:02
Publicado ato_publicado em 29/03/2023.
-
29/03/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2023 14:59
Emissão da Relação
-
23/03/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 22:04
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
-
17/03/2023 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/03/2023 17:22
Emissão da Relação
-
15/02/2023 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2023 16:22
Despacho Saneador
-
14/12/2022 02:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 20:40
Publicado ato_publicado em 24/10/2022.
-
24/10/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2022 18:01
Emissão da Relação
-
17/08/2022 13:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/08/2022 13:20
Outras Decisões
-
17/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 18:50
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2022 20:35
Publicado ato_publicado em 26/07/2022.
-
26/07/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2022 16:23
Emissão da Relação
-
21/07/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 16:34
Prazo em Curso
-
04/07/2022 15:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/07/2022 15:11
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
30/06/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2022 15:31
Prazo em Curso
-
25/04/2022 20:48
Publicado ato_publicado em 25/04/2022.
-
25/04/2022 12:51
Expedição de Carta.
-
22/04/2022 23:04
Expedição em análise para assinatura
-
21/04/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/04/2022 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/04/2022 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/04/2022 13:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/04/2022 13:36
Emissão da Relação
-
18/04/2022 17:24
Prazo em Curso
-
18/04/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2022 02:30:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
18/04/2022 15:02
Prazo em Curso
-
24/03/2022 10:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2022 10:36
Recebida petição inicial
-
18/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 19:51
Informação do Sistema
-
16/02/2022 19:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/02/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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