TJMS - 0828861-45.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Viviane Fernandes dos Santos (OAB 25304MS/), Matheus de Assis Vasconcelos (OAB 24980/MS), Luigi Rodrigues Mira Mollerke (OAB 26633/MS) Processo 0828861-45.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hollywood Saúde Eireli - Exectda: Vania Dias Morel Pereira - Trata-se de execução de título extrajudicial.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em razão da ineficácia da medida.
Isso porque, conforme dispõe o artigo 833, II, do CPC, são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" e, no caso dos autos, não há nenhuma informação que indique que a parte devedora possua obras de arte, joias ou outros bens suntuosos.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo, sisbajud e renajud.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS - REGRAMENTO ESPECÍFICO - ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75/76 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se. -
09/10/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
09/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/09/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
-
05/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:28
Juntada de Informações
-
16/08/2024 16:28
Juntada de Informações
-
16/08/2024 16:28
Juntada de Informações
-
16/08/2024 16:28
Juntada de Informações
-
16/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2024.
-
03/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 08:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 05:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 21:30
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
-
31/01/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2023.
-
12/12/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:36
Homologada a Transação
-
30/11/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2023.
-
30/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 30/11/2023 02:30:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
24/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 17/08/2023.
-
16/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 02:00:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
28/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 21:53
Publicado #{ato_publicado} em 27/07/2023.
-
27/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 22:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:25
Decisão ou Despacho
-
20/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:43
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 11:46
Recebidos os autos
-
26/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus de Assis Vasconcelos (OAB 24980/MS), Luigi Rodrigues Mira Mollerke (OAB 26633/MS) Processo 0828861-45.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hollywood Saúde Eireli - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de f. 45, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
07/03/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2023.
-
07/03/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 06:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 02:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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