TJMS - 0804586-52.2020.8.12.0029
1ª instância - Navirai - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:35
Juntada de Informações
-
10/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
27/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2024.
-
15/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:35
Decisão ou Despacho
-
02/04/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/02/2024.
-
25/01/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Tácio do Vale Camelo Talão Domingues (OAB 18675/MS), Aílton Ferreira dos Santos (OAB 24720/MS) Processo 0804586-52.2020.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcos Messias Nunes da Cruz - Intimação da parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
24/01/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2024.
-
24/01/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 13:19
Juntada de Mandado
-
21/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 21:15
Publicado #{ato_publicado} em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Tácio do Vale Camelo Talão Domingues (OAB 18675/MS), Aílton Ferreira dos Santos (OAB 24720/MS) Processo 0804586-52.2020.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcos Messias Nunes da Cruz - 1) Defiro o pedido e determino o pedido de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Proceda-se à realização de consulta ao sistema, como requerido.
Se requerida a consulta na modalidade teimosinha, desde já, fica deferido, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Registro que, embora o CPC estabeleça, em seu artigo 854, § 5º, que as medidas de cancelamento da indisponibilidade serão feitas pelo próprio sistema após o decurso do prazo da impugnação, vem-se observando, na prática, que tal medida não pode ser implementada, sob o risco de ocasionar prejuízo às partes. É que enquanto não realizada a transferência dos valores para a conta única, as quantias indisponibilizadas (apenas bloqueadas) ficam sem a devida remuneração de correção e juros.
E é sabido que, infelizmente, dada a sobrecarga de serviço e até mesmo dificuldade de localização da parte devedora para ser intimada sobre o bloqueio já que muitas delas não têm advogado constituído nos autos não se consegue cumprir, com a agilidade que a situação exige, todo o necessário para que seja feita a transferência ou o desbloqueio dos valores.
Desse modo, para evitar prejuízo às partes, tanto à credora quanto à devedora, caso sejam localizados ativos financeiros, proceda-se à imediata transferência para a Subconta Judicial, onde passarão a ser adequada e prontamente remunerados.
Se localizada quantia ínfima, proceda-se ao imediato desbloqueio por meio do próprio sistema.
Saliento que, caso haja impugnação julgada procedente, nenhum prejuízo subsistirá à parte executada, pois os valores poderão ser devolvidos exatamente à mesma conta por meio de transferência eletrônica. 1.1) Em caso de localização de ativos, nos termos do art. 854, §2º, intime-se a parte executada por meio de seu(ua) Advogado(a) ou pessoalmente, caso não tenha procurador(a) constituído(a) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que há indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I e II, CPC), mediante a advertência de que a ausência de manifestação no prazo legal implicará a conversão da indisponibilidade dos ativos em penhora.
Por meio da mesma intimação, deverá a parte executada ser cientificada do prazo de 15 dias que dispõe para, querendo, impugnar a penhora (art. 525, § 11 do CPC), cujo início dar-se-á automaticamente após o decurso do prazo inicial de 05 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de levantamento dos valores à parte exequente. 1.2) Decorrendo o prazo com inércia da parte devedora, fica desde já convertida a indisponibilidade de ativos em penhora. 1.3) Havendo, porém, impugnação da parte Executada ao bloqueio realizado, abra-se vista à parte contrária, igualmente pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, oportunamente, concluso para decisão.
Caso haja impugnação à penhora, vista à parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, concluso para decisão. 1.4) Decorrendo a inércia do prazo para impugnação ao bloqueio e à penhora pela parte executada, desde já, fica autorizado o levantamento dos valores em favor da parte credora. 2) Caso haja penhora parcial de valores, atendendo ao princípio da cooperação e visando dar efetividade aos atos executórios, determino também a tentativa de bloqueio de eventuais veículos pelo sistema RENAJUD.
Sendo positiva a diligência, insira-se restrição de transferência sobre os veículos localizados.
Havendo mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicar qual deles pretende ver penhorado.
Havendo um único veículo, determino a lavratura de termo de penhora, já que a pesquisa efetuada pelo Renajud é suficiente para comprovar sua existência (art. 845, §1º, NCPC).
Saliento que, de acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil, a penhora de veículos automotores será realizada por termo nos autos, desde que comprovada a sua existência, e ainda estará dispensada a sua avaliação judicial quando o preço possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e não houver impugnação pela parte contrária.
Assim, localizados veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a cotação do bem, autorizada a utilização das tabelas de preços praticados pelo mercado (art. 871, inciso IV, do CPC).
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via telefônica, eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação do bem apresentado pela parte Exequente. 3) Se ainda inexitosas ou parciais as diligências anteriores, determino a realização de pesquisa no sistema INFOJUD.
Em relação à pesquisa pelo sistema Infojud, necessário ressaltar a desnecessidade de demonstração de esgotamento dos meios de localização de bens do devedor.
Nesse sentido, confira-se decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011).
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) - Grifei Portanto, trata-se de mecanismo disponibilizado ao credor para tentar localizar bens que satisfaçam a obrigação e, desse modo, está em conformidade com a busca de efetividade do processo, da prestação da tutela jurisdicional e princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC.
Solicite-se, via sistema, a última declaração de imposto de renda da parte executada, que já contém a sua evolução patrimonial, não havendo necessidade de juntada das últimas declarações.
Se demonstrada a necessidade, posteriormente poderão ser solicitadas demais declarações.
Cadastre-se o feito como segredo de justiça doravante, procedendo o cartório às devidas providências no SAJ. 4) Restando infrutíferas as diligências supra, e ainda visando dar efetividade a presente execução, determino seja oficiado ao INSS, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado. 5) Por fim, ainda infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender devido, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:58
Juntada de Informações
-
03/03/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 21:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 21:25
INCONSISTENTE
-
30/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 05:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2022.
-
19/08/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:21
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 17:33
INCONSISTENTE
-
29/07/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 06:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 21/07/2022.
-
21/07/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/07/2022.
-
20/07/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 20:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 19:58
Expedição de Carta.
-
10/05/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 19:57
INCONSISTENTE
-
10/05/2022 19:56
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 156
-
10/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 19/04/2022.
-
18/04/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/04/2022 14:51
Processo Reativado
-
17/03/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 19:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 03/08/2021.
-
02/08/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:10
Recebidos os autos
-
02/08/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:10
Homologada a Transação
-
28/07/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2021 16:09
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/07/2021 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2021 21:30
Publicado #{ato_publicado} em 14/06/2021.
-
14/06/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:29
Expedição de Carta.
-
28/05/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/07/2021 04:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
13/10/2020 16:27
Audiência preliminar #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/08/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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