TJMS - 0801319-61.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:50
Prazo em Curso
-
22/09/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
19/09/2025 18:24
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 06:45
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifeste-se com os dados da Sr.
Leysa Ianara Caldas Cacho, para fins de citação conforme determinado às folhas 195/197. -
08/09/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 07:59
Emissão da Relação
-
03/09/2025 14:37
Autos preparados para expedição
-
28/08/2025 09:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:10
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 09:02
Prazo em Curso
-
25/07/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 09:46
Emissão da Relação
-
22/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Apelação
-
04/07/2025 11:24
Prazo em Curso
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30/06/2025 13:30
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 10:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 16:46
Emissão da Relação
-
26/06/2025 08:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:39
Registro de Sentença
-
26/06/2025 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
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19/06/2025 08:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2025.
-
10/06/2025 09:15
Prazo em Curso
-
10/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF) Processo 0801319-61.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Assim, INDEFIRO o requerimento de f. 121-124.
Nesse passo, INTIME-SE a parte requerida para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os efeitos da não produção da prova.
Recolhido os honorários para realização da perícia, PROSSIGA-SE nos termos da decisão interlocutória de f. 101-106.
Caso não haja o recolhimento, conclusos. -
09/06/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 15:43
Emissão da Relação
-
05/06/2025 10:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 10:41
Proferida decisão interlocutória
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04/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
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02/04/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:16
Prazo em Curso
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26/03/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF) Processo 0801319-61.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Pereira Martins - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Ficam as partes intimadas acerca da manifestação do perito de fl. 117 para as devidas providências no prazo de 15 dias. -
25/03/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 17:24
Emissão da Relação
-
04/02/2025 07:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
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28/01/2025 14:54
Prazo em Curso
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28/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 08:33
Prazo em Curso
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15/01/2025 08:29
Prazo em Curso
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09/01/2025 12:39
Prazo em Curso
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09/01/2025 11:24
Prazo em Curso
-
09/01/2025 11:24
Documento Digitalizado
-
08/01/2025 08:06
Prazo em Curso
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF) Processo 0801319-61.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Pereira Martins - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: Se a parte autora firmou contrato com a requerida bem como autorizou os descontos em seu benefício; Se a assinatura do contrato de f. 97-99 é da parte autora; Se a parte autora sofreu algum abalo moral, por conta da situação narrada na inicial.
DETERMINAÇÕES Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia grafotécnica, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados são de conhecimento do cartório.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honoraria à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, segue precedente do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, IMPUTANDO AO RÉU O ÔNUS DA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA - PERÍCIA DESTINADA A COMPROVAR A FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS - PROVA QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO RÉU QUE APRESENTOU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO JUIZ.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade.
Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réi, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORMA DE RESTITUIÇÃO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários.
Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor.
Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Recurso improvido. (TJMS.
Apelação Cível n.0802849-21.2018.8.12.0017, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 14/12/2020, 16/12/2020)".
Aliás, esse o entendimento do tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Sendo assim, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.500,00.
Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia.
Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica.
Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1.
Comparada(s) à(s) assinatura(s) questionada(s), em época contemporânea, pode-se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais? 02.
Pode-se afirmar serem antagônicas as construções morfogenéticas dos manuscritos contraditados? 03.
Pede-se ao senhor perito que forneça um quadro das coincidências e das divergências dos EOGs (Elementos de Ordem Geral), quer objetivos, quer subjetivos. 04.
São falsos os lançamentos questionados? Ou seja, não pertencem à autora a(s) assinatura(s) aposta(s) no documento? 05.
Há diferença entre a assinatura da autora constante na sua identidade, e demais documentos apresentados com assinatura, e o documento original na Cédula de Crédito Bancário? 06.
Pode-se afirmar que a parte autora assinou o(s) contrato(s) questionado(s) nos autos? Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de cinco (05) dias.
SEM PREJUÍZO, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ENCAMINHE ao cartório deste juízo, a via original do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
07/01/2025 20:50
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 08:52
Expedição em análise para assinatura
-
20/12/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 16:01
Emissão da Relação
-
19/12/2024 16:00
Prazo em Curso
-
09/12/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 16:14
Despacho Saneador
-
28/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 07:55
Prazo em Curso
-
21/11/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF) Processo 0801319-61.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Pereira Martins - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - INTIMA-SE as partes para que, em 05 dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
20/11/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 14:15
Emissão da Relação
-
18/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2024 07:38
Prazo em Curso
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801319-61.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Pereira Martins - INTIMA-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, em 05 dias. -
06/11/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 14:40
Emissão da Relação
-
30/10/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 12:16
Prazo em Curso
-
22/10/2024 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 00:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 03:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
-
25/09/2024 11:43
Prazo em Curso
-
24/09/2024 13:42
Prazo em Curso
-
24/09/2024 13:41
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 07:28
Prazo em Curso
-
23/09/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 17:41
Expedição em análise para assinatura
-
23/09/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 17:45
Autos preparados para expedição
-
20/09/2024 17:45
Emissão da Relação
-
20/09/2024 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 17:38
Despacho Saneador
-
18/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:13
Informação do Sistema
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18/09/2024 17:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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