TJMS - 0800483-22.2023.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:10
Prazo em Curso
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01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:29
Processo Dependente Iniciado
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800483-22.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Dois Irmãos do Buriti Apelante: Município de Dois Irmãos do Buriti Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelado: Sonia Regina Cartes da Silva Advogado: Paola Sonchini Sabino (OAB: 25780/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A sucessiva renovação de contratos temporários pela Administração Pública descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, resultando na nulidade do vínculo e na violação ao princípio do concurso público.
II - Nos casos de nulidade de contrato temporário com prestação de serviços à Administração Pública, é devido o depósito do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 596.478.
III - Recurso desproviso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800483-22.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Dois Irmãos do Buriti Apelante: Município de Dois Irmãos do Buriti Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelado: Sonia Regina Cartes da Silva Advogado: Paola Sonchini Sabino (OAB: 25780/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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