TJMS - 0801057-05.2024.8.12.0055
1ª instância - Sonora - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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30/06/2025 14:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 14:04
Prazo em Curso
-
30/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:04
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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30/06/2025 14:01
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em data
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13/05/2025 18:48
Prazo em Curso
-
13/05/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801057-05.2024.8.12.0055 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Silvia Lima da Silva - Reqdo: Banco Pan S.A. - Intimação da sentença de fls. 236/237.
Posto isso, com base no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito.
Tanto que transite em julgado, em atenção ao que estabelece o artigo 8º, §1º, do Provimento 64/11, intime-se a parte requerente, pessoalmente (AR/MP), para quitar a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o cartório o último endereço fornecido nos autos, porque presumidamente (a rigor do parágrafo único do artigo 238 do CPC c/c parágrafo 3º do artigo 11 do Provimento retrocitado) válida a intimação dirigida ao endereço da parte devedora declinada nos autos.
Decorrido o prazo sem pagamento, inscrevam na dívida ativa e cancelem a distribuição.
Transitada em julgado, arquive-se. -
12/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 17:12
Emissão da Relação
-
10/04/2025 20:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:45
Registro de Sentença
-
10/04/2025 20:44
Decisão de Cancelamento da distribuição
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09/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801057-05.2024.8.12.0055 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Silvia Lima da Silva - Reqdo: Banco Pan S.A. - Intimação da decisão de fls. 167.
Em que pese o pedido de dilação de prazo de 10 (dez) dias para comprovar ser hipossuficiente, formulado nas fls. 58/60 em 03/12/2024, verifica-se que mesmo tendo sido ultrapassado o prazo solicitado, até o presente momento a parte ainda não juntou os documentos pertinentes para tanto, razão pela qual resta indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da inicial. -
20/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 18:35
Emissão da Relação
-
10/03/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 16:00
Processo saneado
-
13/01/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:25
Juntada de NULL
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02/12/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801057-05.2024.8.12.0055 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Silvia Lima da Silva -
Vistos. 1.
Considerando que a parte autora ajuizou demandas com a mesma causa de pedir perante este Juízo face instituições financeiras distintas, a fim de se evitar decisões conflitantes (art. 55, caput e §3º, do CPC) e como meio de se evitar futura configuração de litigância predatória, apensem-se os autos n. 0801052-80.2024.8.12.0055, 0801053-65.2024.8.12.0055, 0801054-50.2024.8.12.0055, 0801055-35.2024.8.12.0055, 0801056-20.2024.8.12.0055 e 0801057-05.2024.8.12.0055. 2.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventual litispendência entre os autos 0801057-05.2024.8.12.0055 e 0801054-50.2024.8.12.0055, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça elabora na petição inicial, a hipossuficiência financeira alegada deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constituição Federal (e no caso do Código de Processo Civil atualmente em vigência, que lhe é posterior, é inconstitucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência.
Ademais, a simples afirmação cria situações iníquas e dá azo a abusos de ordem processual, incentivando o demandismo.
Aliás, sendo dever do juiz fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária, não se pode simplesmente esperar que a parte requerida, após a citação formal e apresentação de contestação, venha a impugnar o pedido de justiça gratuita, deferindo-a assim sem qualquer comprovação mínima de sua real necessidade.
Diante do acima exposto, DETERMINO que seja a parte autora intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou proceder o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documentos hábeis para tanto (holerite, declaração de imposto de renda, etc), devidamente atualizados, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, e, se o caso, determinação do cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem manifestação da parte interessada, venham os autos novamente conclusos. -
06/11/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 09:58
Emissão da Relação
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05/11/2024 09:57
Apensado ao processo numero do processo
-
05/11/2024 09:57
Apensado ao processo numero do processo
-
05/11/2024 09:57
Apensado ao processo numero do processo
-
05/11/2024 09:57
Apensado ao processo numero do processo
-
05/11/2024 09:57
Apensado ao processo numero do processo
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02/11/2024 06:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/11/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 19:07
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:13
Informação do Sistema
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31/10/2024 17:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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