TJMS - 1402881-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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28/03/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/03/2023 16:37
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402881-52.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Hugo Trindade Rodas Paciente: Caio Eduardo Garcia Ferreira Advogado: Hugo Trindade Rodas (OAB: 15631/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Interessado: Lucas Cesario Figueiredo Interessado: Otávio Vinicius Antunes Silva HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NÃO CONCESSÃO.
A prisão preventiva se justifica pelas peculiaridades do caso, em que várias pessoas se organizavam para manter o comércio de drogas, disseminando a substância ilícita de forma bastante organizada, evidenciando a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a presença dos requisitos da prisão cautelar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem. -
23/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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14/03/2023 17:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/03/2023 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/03/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/03/2023 17:35
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2023 12:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402881-52.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Hugo Trindade Rodas Paciente: Caio Eduardo Garcia Ferreira Advogado: Hugo Trindade Rodas (OAB: 15631/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Interessado: Lucas Cesario Figueiredo Interessado: Otávio Vinicius Antunes Silva Destarte, indefiro a liminar pleiteada em favor de CAIO EDUARDO GARCIA FERREIRA.
Requisitem-se informações à origem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconiza o art. 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação, no prazo máximo de 02 (dois) dias, conforme dispõe o art. 407, do Regimento Interno desta Corte.
Finalmente, conclusos. Às providências. -
08/03/2023 16:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 01:37
INCONSISTENTE
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2023 13:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/03/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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