TJMS - 0800610-48.2022.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro sob o ID n. 237601, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
18/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 08:49
Emissão da Relação
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05/05/2025 13:58
Prazo em Curso
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05/05/2025 13:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2025.
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15/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivonei Ferreira Santana (OAB 24442/MS), Marlon Luis Santana (OAB 26254/MS) Processo 0800610-48.2022.8.12.0035 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Osvaldo Farias Pereira Júnior - I - Inicialmente proceda à evolução de classe para "Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública", adequando o valor da causa.
II - Após, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial (Procurador Jurídico), por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (artigo 535 do CPC).
III - Apresentada impugnação, vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para análise.
Caso não apresentada impugnação, ou com a concordância do ente público devedor quanto aos valores apresentados, desde logo, homologo os cálculos apresentados pelos credores (fls. 192) e determino, desde logo, a requisição junto ao chefe do Poder Executivo Municipal de Iguatemi o pagamento da obrigação de pequeno valor que deverá ser efetuado no prazo de 2 (dois) meses contado da intimação da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do credor.
IV - As partes deverão ser ADVERTIDAS de que a multa prevista no § 1º, do artigo 523 do CPC não se aplica à Fazenda Pública (artigo 534, § 2°, do CPC).
V - Ficam estabelecidos os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
VI - Quanto ao destaque dos honorários contratuais, deve ser juntado cópia do contrato de prestação de serviço advocatício.
VII - Caso seja necessário, intime-se o credor para informar os dados bancários para depósito dos valores.
VIII - Vindo o pagamento e não existindo insurgência do Ente Público, expeça-se os respectivos alvarás e conclusos para extinção. Às providências e intimações necessárias. -
25/02/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 13:35
Emissão da Relação
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18/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/02/2025 13:44
Evolução da Classe Processual
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17/02/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 15:26
Outras Decisões
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14/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivonei Ferreira Santana (OAB 24442/MS), Marlon Luis Santana (OAB 26254/MS) Processo 0800610-48.2022.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvaldo Farias Pereira Júnior - INTIMAÇÃO para, no prazo de 5 (cinco) dias, requer o que entender de direito. -
07/02/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 16:29
Prazo em Curso
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06/02/2025 16:29
Emissão da Relação
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06/02/2025 16:28
Processo Reativado
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06/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:11
Transitado em Julgado em data
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25/11/2024 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivonei Ferreira Santana (OAB 24442/MS), Marlon Luis Santana (OAB 26254/MS) Processo 0800610-48.2022.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvaldo Farias Pereira Júnior - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Osvaldo Farias Pereira Júnior em face do Município de Iguatemi, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da indenização de 50% do vencimento mensal referente ao período de 15 (quinze) dias previstos entre as duas etapas letivas, vencidas (durante o curso do processo) e vincendas, implementando seu pagamento para os meses subsequentes, limitando o retroativo ao quinquênio antecedente à propositura da presente ação.
Por conseguinte, extingo o processo, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes das teses fixadas através dos temas 810 do STF e 905 do STJ.
Com relação ao termo inicial desses encargos, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora.
A partir de 09.12.2021, para os juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa Selic, acumulada mensalmente.
Fixo honorários advocatícios em favor do advogado da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vez que a sentença depende exclusivamente de simples cálculos aritméticos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não é caso de remessa necessária, visto que os valores apurados dependem de simples cálculo aritmético e evidentemente não alcançarão o limite objetivo disposto no artigo 496, §3º, III do Código de Processo Civil (STJ - Segunda Turma, Resp nº 1.760.371/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgamento efetivado em 21/11/2018).
Após o decurso do prazo para eventuais recursos voluntários, com ou sem estes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para fins de reexame necessário. -
08/11/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 14:40
Emissão da Relação
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21/10/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:59
Registro de Sentença
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18/10/2024 07:06
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2024 13:24
Prazo em Curso
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15/04/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
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15/04/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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12/04/2024 14:31
Emissão da Relação
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12/04/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:42
Prazo em Curso
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08/04/2024 16:26
Juntada de NULL
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08/04/2024 16:26
Juntada de Mandado
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27/03/2024 14:37
Prazo em Curso
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27/03/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 16:23
Expedição em análise para assinatura
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08/02/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 18:36
Expedição de Carta.
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02/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 13:43
Prazo em Curso
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09/01/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
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09/01/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2024 17:30
Emissão da Relação
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08/01/2024 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:30
Registro de Sentença
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08/01/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
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28/07/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2022 20:49
Publicado ato_publicado em 21/07/2022.
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21/07/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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20/07/2022 11:42
Emissão da Relação
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25/05/2022 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:29
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 09:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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15/05/2022 07:01
Informação do Sistema
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15/05/2022 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/05/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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