TJMS - 0801548-21.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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05/09/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:30
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 15:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:09
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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18/07/2025 10:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
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09/07/2025 07:59
Prazo em Curso
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09/07/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 10:19
Emissão da Relação
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03/07/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em data
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02/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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02/07/2025 12:24
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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03/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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03/04/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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03/04/2025 17:13
Prazo em Curso
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01/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 12:05
Prazo em Curso
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12/03/2025 21:28
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 14:57
Emissão da Relação
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10/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Apelação
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19/02/2025 09:00
Prazo em Curso
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), Arielly Lubas Sales (OAB 29387/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0801548-21.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jandira Assunção da Silva Messias - Réu: Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios - Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que Jandira Assunção da Silva Messias move em desfavor de Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Jandira Assunção da Silva Messias e Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios que originou os descontos em sua conta bancária; C) CONDENO a parte ré, solidariamente, a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ) até a data limite de 31/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; D) CONDENO, ainda, a parte demandada, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
E) CONDENO a parte requerida, solidariamente, no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
18/02/2025 21:46
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 17:55
Emissão da Relação
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12/02/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:50
Registro de Sentença
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12/02/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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08/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), Arielly Lubas Sales (OAB 29387/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0801548-21.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jandira Assunção da Silva Messias - Réu: Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios - (...) F) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
31/01/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 14:44
Emissão da Relação
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30/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), Arielly Lubas Sales (OAB 29387/MS) Processo 0801548-21.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jandira Assunção da Silva Messias - INTIMA-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias. -
29/01/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 14:37
Emissão da Relação
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24/01/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 08:19
Prazo em Curso
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25/12/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 10:00
Prazo em Curso
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10/12/2024 14:09
Prazo em Curso
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10/12/2024 14:09
Expedição de Carta.
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10/12/2024 12:32
Expedição em análise para assinatura
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), Arielly Lubas Sales (OAB 29387/MS) Processo 0801548-21.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jandira Assunção da Silva Messias - Réu: Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios - A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B) DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; D) CITE-SE a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; E) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias; F) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
07/11/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 09:34
Autos preparados para expedição
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06/11/2024 09:15
Emissão da Relação
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05/11/2024 13:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/11/2024 13:42
Tutela Provisória
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05/11/2024 06:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:13
Informação do Sistema
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04/11/2024 16:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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