TJMS - 1402956-91.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:30
Baixa Definitiva
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07/06/2023 09:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/06/2023 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2023 17:05
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402956-91.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Adenalcides Azevedo Silva (OAB: 3625/MS) Agravada: Jeane Cristina Henrique Vieira Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Interessado: Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e a Cultura - FAPEC Interessado: Prefeito Municipal de Ponta Pora MS EMENTA - Agravo de Instrumento - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL - CONCESSÃO DE LIMINAR PARA AUTORIZAR A IMPETRANTE A PROSSEGUIR NO CONCURSO - PROVA DISCURSIVA (REDAÇÃO) - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - AFRONTA À TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 632.853/CE PELO STF - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a presença dos requisitos necessários à concessão de liminar para manter a impetrante no certame. 2.
No julgamento do RE 632.853/CE, o STF reafirmou a sua jurisprudência antiga no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 3.
Na espécie, observa-se que, mais do que mero controle de legalidade e constitucionalidade, a decisão recorrida, ao buscar justificar a existência de plausibilidade das alegações da impetrante, adentrou no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora na avaliação da prova discursiva (redação), não sendo o caso de possível intervenção do Poder Judiciário.
A avaliação feita não se limitou ao controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital - exame que seria possível -, mas foi além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do espelho da prova. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/05/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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02/05/2023 11:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/04/2023 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/04/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2023 19:20
Recebidos os autos
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26/04/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/04/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/04/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/03/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/03/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/03/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/03/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/03/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402956-91.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Adenalcides Azevedo Silva (OAB: 3625/MS) Agravada: Jeane Cristina Henrique Vieira Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Interessado: Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e a Cultura - FAPEC Interessado: Prefeito Municipal de Ponta Pora MS Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência imediata ao Juiz da causa.
Intime-se o agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, no prazo legal.
Intimem-se. -
13/03/2023 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402956-91.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Adenalcides Azevedo Silva (OAB: 3625/MS) Agravada: Jeane Cristina Henrique Vieira Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Interessado: Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e a Cultura - FAPEC Interessado: Prefeito Municipal de Ponta Pora MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2023 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 08:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/03/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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