TJMS - 0821334-44.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2025 02:57
Decorrido prazo de parte
-
23/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 17:17
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 17:17
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 17:17
Juntada de tipo de documento
-
13/06/2025 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Sergio Ribeiro Correa (OAB 220674/SP), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0821334-44.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Claudemir Soares - Exectdo: Hedge Bpf Urbanização Ltda - I.
Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, mediante Sistema de Automação Robótica e através da modalidade denominada de "teimosinha", devendo o processo prosseguir, em razão da proteção dos dados do(s) requerido(s), em segredo de justiça.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: a) Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo, ainda que em parte, relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. b) Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão, bem como de eventuais peças processuais cadastradas em sigilo.
II.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, mesmo que por não possuir a parte devedora relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD, prosseguindo-se, imediatamente, o cumprimento dos itens a seguir.
III.
Se ainda não realizadas, em data anterior, defiro a pesquisas por bens do devedor junto ao INFOJUD e ao SNIPER, com liberação do resultado nos autos.
IV.
Igualmente, se ainda não realizadas, em data anterior, defiro a busca por veículos do executado através do sistema de automação robótica RENAJUD, com inserção de ordem de bloqueio e anotações de penhora e restrição de transferência (exceto aqueles com anotação de alienação fiduciária), intimando-se, em seguida, o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no § 3º, do artigo 854, do CPC.
V.
Não realizada a ordem de bloqueio de veículos, intime-se o credor para se manifestar sobre o resultado das pesquisas realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso de silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:42
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 09:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/02/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Sergio Ribeiro Correa (OAB 220674/SP) Processo 0821334-44.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Claudemir Soares - Exectdo: Hedge Bpf Urbanização Ltda - Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário da dívida, diga o exequente, objetivamente, em 15 (quinze) dias, sobre quais bens do devedor pretende ver satisfeito seu crédito ou se requer o arquivamento provisório visando aguardar solidez patrimonial do executado. -
13/02/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 02:48
Decorrido prazo de parte
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11/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0821334-44.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Claudemir Soares - Exectdo: Hedge Bpf Urbanização Ltda - Intima-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito de maneira voluntária, devidamente acrescida dos encargos previstos no art. 523, § 1º do CPC, e atualoizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. -
09/12/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:36
Decorrido prazo de parte
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13/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Sergio Ribeiro Correa (OAB 220674/SP), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0821334-44.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Claudemir Soares - Reqdo: Hedge Bpf Urbanização Ltda - Por tais motivos, uma vez constatado o excesso de execução, acolho a impugnação de fl. 107/113, e por conseguinte, homologo os cálculos de fls. 128/131, fixando como devida pela executada a quantia de R$ 32.952,83 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), reportada à data do cálculo (12/04/2024).
Diante do excesso de execução constatado, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor exigido em excesso.
Contudo, fica a exigência de tal cobrança sobrestada, haja vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito de maneira voluntária, devidamente acrescida dos encargos legais previstos no artigo 523, §1º do CPC, e atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora.
Comprovado o pagamento voluntário, e caso haja concordância da parte credora, autorizo desde já a expedição do alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Em caso de inércia, diga o exequente, objetivamente, em 15 dias, sobre quais bens do devedor pretende ver satisfeito seu crédito ou se requer o arquivamento provisório visando aguardar solidez patrimonial do executado.
Não havendo indicação efetiva pelo credor de bens do executado ou de como localiza-los, determino a suspensão deste cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:43
Apensado ao processo numero do processo
-
05/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:20
Acolhimento
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03/07/2024 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2024 18:24
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao destino.
-
12/04/2024 16:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/04/2024 16:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/04/2024 16:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/03/2024 17:35
Remetidos os Autos para destino.
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18/01/2024 11:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/09/2023 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2023 02:51
Decorrido prazo de parte
-
03/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/06/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:33
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:50
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2023 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/04/2023 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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