TJMS - 0826125-83.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:41
Processo Reativado
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18/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em data
-
25/06/2025 10:38
Prazo em Curso
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23/06/2025 16:42
Prazo em Curso
-
23/06/2025 15:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0826125-83.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Daniel Kleberson Moura de Almeida Rolon - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL KLEBERSON MOURA DE ALMEIDA ROLON em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para: (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento do convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 03/2022 a 06/2024 (fls. 13/72).
Sobre o quantum incidirá tão somente a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Indefiro o pedido de ''imediata liberação ao requerente'' formulado no item ''b" da fl. 05, uma vez que o recebimento de valores deverá se dar à luz do devido processo legal, após o trânsito em julgado desta sentença, mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da CF/88.
Por fim, anote-se por oportuno que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte, ao deduzir a lide no âmbito do Juizado, implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da FazendaPública.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Daniel Kleberson Moura de Almeida Rolon em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
10/06/2025 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/06/2025 09:54
Emissão da Relação
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06/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:32
Registro de Sentença
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06/06/2025 16:32
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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03/06/2025 15:11
Expedição de NULL.
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29/05/2025 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2025 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:28
Prazo em Curso
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15/04/2025 13:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/04/2025 13:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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07/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 05:51
Prazo em Curso
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01/04/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 16:14
Emissão da Relação
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25/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 02:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/02/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:21
Expedição de Carta.
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24/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/02/2025 20:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 19:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:53
Prazo em Curso
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0826125-83.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Daniel Kleberson Moura de Almeida Rolon - Intimação do despacho de p. 76: "[...] 1. À vista do teor da certidão que indica quanto à suposta existência de repetição de ação, diga a parte autora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito." -
04/11/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 18:18
Emissão da Relação
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30/10/2024 20:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:03
Autos preparados para expedição
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25/10/2024 18:09
Informação do Sistema
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25/10/2024 18:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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