TJMS - 0900388-71.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:44
Transitado em Julgado em #{data}
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12/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:59
INCONSISTENTE
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01/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900388-71.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Aparecido Ribeiro Dias DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Vítima: Daury Costa da Silva Junior EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS - CULPABILIDADE - PRÁTICA DO DELITO DURANTE EXECUÇÃO DE PENA E EM LIVRAMENTO CONDICIONAL - MAUS ANTECEDENTES RECENTES - EXCEPCIONAL TEORIA DO ESQUECIMENTO - INAPLICABILIDADE - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELACIONADA À SEMI-IMPUTABILIDADE (ART. 46 DA LEI DE TÓXICOS) - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE, À ÉPOCA DO FATO, O ACUSADO NÃO POSSUÍA A PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO - JUÍZO A QUO QUE, MESMO ASSIM, RECONHECEU A MINORANTE, MAS EM PATAMAR DE 1/6 - NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/3, CONFORME DICÇÃO LEGAL - REGIME FECHADO MANTIDO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O fato de o agente ter praticado o delito durante o cumprimento de execução penal e, também, em liberdade provisória, é fundamento legítimo para firmar juízo negativo da culpabilidade.
II- Comunga-se do entendimento de que não há perpetuidade em relação ao reconhecimento de antecedentes penais, sendo possível aplicar-se a teoria do esquecimento para condenaçãos muito antigas, contudo, se assim recomendar o caso concreto, até mesmo como forma de viabilizar a finalidade regenerativa do apenamento.
Todavia, no caso dos autos, a condenação indicada pelo Juízo a quo para negativar os maus antecedentes é recente, cujo trânsito em julgado se deu no ano de 2015, não havendo, pois, falar-se em aplicação da teoria do esquecimento.
III- No crime de tráfico de drogas, para que seja reconhecida a semi-imputabilidade do Réu disposta no art. 46 da Lei de Tóxicos, deve ser comprovado em Juízo que, à época do delito, este não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, prova essa ausente no caso concreto.
In casu, mesmo ausente referida prova, o Juízo a quo entendeu por aplicar referida minorante, o que deve ser respeitado ante a regra da non reformatio in pejus e, assim sendo, deveria tê-lo feito mediante fixação do percentual mínimo de 1/3 previsto em lei; todavia, fixou-a em 1/6.
Dessarte, merece parcial acolhimento o pedido recursal neste tópico para que a causa de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/06 seja fixada no patamar mínimo de 1/3, conforme dicção legal.
IV- Muito embora o quantum de pena tenha ficado abaixo dos 4 (quatro) anos de detenção, milita em desfavor do Apelante circunstâncias judiciais negativas na pena basilar, bem como a reincidência justifica a imposição do regime fechado em detrimento do menos gravoso.
Súmula n. 269/STJ.
V- Rejeita-se o pedido de redução da pena de multa, fixada um pouco acima do mínimo legal, pois guardou simetria com a pena corpórea ora mantida intacta.
VI- Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido para aumentar o patamar de diminuição da minorante prevista no art. 46 da Lei 11.343/06 para 1/3, fixando-se a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 64 dias-multa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/10/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:22
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 10:53
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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