TJMS - 0834514-98.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 10:09
Documento Digitalizado
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11/09/2025 10:09
Certidão
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08/09/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0834514-98.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 28945/MT) Agravado: Abigair Aparecida de Lima Nakamatsu Advogada: Ariadne de Lima Diniz Henriques (OAB: 18096/MS) Interessado: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirao Preto Ltda Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
02/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 13:57
Recurso Especial
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29/08/2025 17:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0834514-98.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 28945/MT) Agravado: Abigair Aparecida de Lima Nakamatsu Advogada: Ariadne de Lima Diniz Henriques (OAB: 18096/MS) Interessado: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirao Preto Ltda Com fundamento nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, considerando a interposição deste Agravo Interno, conforme consignado à f. 1, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC (f. 36 do sequencial n. 50003), intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da inadequação deste recurso, uma vez que o recurso de Agravo em Recurso Especial está previsto no art. 1042 do Código de Processo Civil e o Agravo Interno possui previsão no art. 1021 do mesmo "Códex".
I.C. -
19/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834514-98.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 28945/MT) Apelado: Abigair Aparecida de Lima Nakamatsu Advogada: Ariadne de Lima Diniz Henriques (OAB: 18096/MS) Interessado: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirao Preto Ltda Considerando que a petição de f. 762 trata-se de resposta ao despacho de f. 29, do sequencial 50003, no qual já houve decisão, traslade-se cópia da petição ao referido sequencial, não havendo nada a deliberar nestes autos.
I.C. -
13/08/2025 18:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 20:57
Prazo em Curso
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18/07/2025 03:56
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0834514-98.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 28945/MT) Agravado: Abigair Aparecida de Lima Nakamatsu Advogada: Ariadne de Lima Diniz Henriques (OAB: 18096/MS) Interessado: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirao Preto Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
17/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:39
Processo Dependente Iniciado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834514-98.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 28945/MT) Recorrido: Abigair Aparecida de Lima Nakamatsu Advogada: Ariadne de Lima Diniz Henriques (OAB: 18096/MS) Interessado: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirao Preto Ltda Posto isso, em observância ao disposto no art. 1.021 do CPC, e uma vez não demonstrado o cabimento do recurso interposto, nos termos do art. 1.029, II, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda (art. 1030, V, do CPC). -
25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834514-98.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 28945/MT) Recorrido: Abigair Aparecida de Lima Nakamatsu Advogada: Ariadne de Lima Diniz Henriques (OAB: 18096/MS) Interessado: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirao Preto Ltda Com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da inadequação do recurso especial interposto contra decisão monocrática (f. 12-16), a despeito de os embargos de declaração (seq. 50002) não terem sido julgados por órgão colegiado.
I.C. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834514-98.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 28945/MT) Embargado: Abigair Aparecida de Lima Nakamatsu Advogada: Ariadne de Lima Diniz Henriques (OAB: 18096/MS) Interessado: Uniseb - União dos Cursos Superiores Seb Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834514-98.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 28945/MT) Recorrido: Abigair Aparecida de Lima Nakamatsu Advogada: Ariadne de Lima Diniz Henriques (OAB: 18096/MS) Interessado: Uniseb - União dos Cursos Superiores Seb Ltda Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
I.C. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834514-98.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 28945/MT) Recorrido: Abigair Aparecida de Lima Nakamatsu Advogada: Ariadne de Lima Diniz Henriques (OAB: 18096/MS) Interessado: Uniseb - União dos Cursos Superiores Seb Ltda Vistos, etc.
A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de f. 11.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Regula, ainda, no § 2º, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834514-98.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 28945/MT) Embargado: Abigair Aparecida de Lima Nakamatsu Advogada: Ariadne de Lima Diniz Henriques (OAB: 18096/MS) Interessado: Uniseb - União dos Cursos Superiores Seb Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de agravo de instrumento ao argumento de que houve omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o acórdão incorreu em vício sanável via embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834514-98.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 28945/MT) Embargado: Abigair Aparecida de Lima Nakamatsu Advogada: Ariadne de Lima Diniz Henriques (OAB: 18096/MS) Interessado: Uniseb - União dos Cursos Superiores Seb Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834514-98.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 28945/MT) Apelado: Abigair Aparecida de Lima Nakamatsu Advogada: Ariadne de Lima Diniz Henriques (OAB: 18096/MS) Interessado: Uniseb - União dos Cursos Superiores Seb Ltda Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO SUPERIOR -AUSENCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA CONCLUSÃO DO CURSO DE PEDAGOGIA SEGUNDA LICENCIATURA - ACADÊMICA QUE POSSUÍA APENAS CURSO SUPERIOR DE BACHARELADO - SITUAÇÃO VERIFICADA SOMENTE APÓS A FINALIZAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS PARA COLAÇÃO DE GRAU - FALTA DE CAUTELA NO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CONSUMIDORA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVADA.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para 1) condenar as rés, solidariamente, no pagamento do reembolso, de forma simples, no valor total de R$ 5.158,32 (cinco mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), ser atualizados pela variação do IPCA-E, desde a data de cada pagamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2) condenar as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por dano moral e perda de uma chance, no valor de R$ 30.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da presente sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se (i) houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira; (ii) se configurado o dano moral (iii) se o valor da compensação do dano moral comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sendo o recurso de apelação interposto dentro do prazo legal, não há falar em intempestividade. 4.No caso, não há dúvida que houve falha na prestação de serviço pela requerida, sobretudo quanto à análise da documentação apresentada pela autora para formalização da matrícula no curso de Pegadogia - Segunda Licenciatura. 5.
Ora, se para conclusão do curso de Pegadogia - Segunda Licenciatura é imprescindível o diploma de uma primeira licenciatura, o qual a autora não possuía - já que o diploma apresentado à instituição de ensino foi de bacharelado -, é fato que não houve cautela da instituição de ensino superior requerida para autorização da matrícula no curso, fato este contribuiu para que a autora participasse, por 24 meses das atividades curriculares, totalizando 1.826 horas/aula, despendendo tempo, produtividade e recursos financeiros com objetivo de obter uma segunda certificação de curso de nível superior.
Desta forma, comprovada a falha na prestação do serviço deve a instituição de ensino ser responsabilizada pela reparação dos danos causados à autora 6.
Na hipótese, a requerente/apelada comprovou que sofreu prejuízo extrapatrimonial, pois a falha da prestação de serviço da requerida/apelante certamente extrapola o mero dissabor, notadamente porque a autora despendeu tempo, produtividade e recursos financeiros com objetivo de obter uma segunda certificação de curso de nível superior sendo que sequer preenchia os requisitos objetivos (diploma de licenciatura) para matricula no curso contratado. 6.
Considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, em que a aconduta da requerida impôs prejuízos à formação acadêmica da requerente, bem como o tempo, produtividade e recursos financeiros despendidos pela autora ao longo de 02 anos, a capacidade econômica da requerida e a jurisprudência da Corte no tocante a fixação de danos morais, tenho que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não comporta redução, pois adequado para indenizar à requerente/apelada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1003 do CPC, art. 186 e 927 do CC, art. 14 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: (TJMS.
Apelação Cível n. 0800205-87.2024.8.12.0052, Anastácio, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 25/09/2024, p: 27/09/2024) (TJMS.
Apelação Cível n. 0866107-77.2023.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j: 18/12/2024, p: 19/12/2024) (TJMS.
Apelação Cível n. 0807305-23.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 16/09/2024, p: 17/09/2024) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834514-98.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 28945/MT) Apelado: Abigair Aparecida de Lima Nakamatsu Advogada: Ariadne de Lima Diniz Henriques (OAB: 18096/MS) Interessado: Uniseb - União dos Cursos Superiores Seb Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834514-98.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 28945/MT) Apelado: Abigair Aparecida de Lima Nakamatsu Advogada: Ariadne de Lima Diniz Henriques (OAB: 18096/MS) Interessado: Uniseb - União dos Cursos Superiores Seb Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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