TJMS - 0805254-14.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/08/2025 18:10
Prazo em Curso
-
04/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:59
Emissão da Relação
-
11/07/2025 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:50
Registro de Sentença
-
11/07/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Insfran Perciany (OAB 19455/MS) Processo 0805254-14.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alvaro Rios Franco - ISSO POSTO, julgo procedente o pedido inicial, para condenar os requeridos na obrigação de fornecer ao autor consulta com especialista em neurocirurgia e a realização de cirurgia para tratamento de macroadenoma hipofisário (CID D 43).
Em cumprimento a tese firmada no tema 793 do STF, direciono a obrigação solidária em desfavor do Município de Ponta Porã-MS e seus parceiros PPI, os quais são os responsáveis pelo atendimento, porém, resta consignado que, caso a parte autora também precise ser encaminhada para serviço de referência, de forma que, ante a complexidade do caso, atrairá a responsabilidade ao Estado de Mato Grosso do Sul providenciar a realização da avaliação/consulta e procedimento cirúrgico especializado, a teor do contido na Lei n.º 8.080/90, em seu art. 17, inciso I, ficando a cargo do Município proceder ao transporte e à manutenção da parte autora e seu acompanhante para os exames, consultas e/ou procedimento cirúrgico em si.
Confirmo a decisão que concedeu a tutela antecipada requerida pela parte autora.
Declaro a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem imposição de custas, pois conforme art. 24, inciso I, da Lei n.º 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações são isentos da taxa judiciária.
Nos termos do art.85 §3º e 8º do CPC, condeno as rés no pagamento dos honorários de sucumbência, nesta oportunidade arbitrados no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos critérios da equidade e desempenho do labor pelos causídicos da parte autora.
Nos termos do art.496 do CPC, por tratar-se de sentença ilíquida, sua eficácia depende do crivo do reexame necessário, o qual não pode ser dispensado, nos termos da jurisprudência do TJMS. -
14/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:10
Emissão da Relação
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12/05/2025 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:06
Registro de Sentença
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12/05/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
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09/12/2024 10:25
Informação do Sistema
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09/12/2024 10:25
Apensado ao processo numero do processo
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Insfran Perciany (OAB 19455/MS) Processo 0805254-14.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alvaro Rios Franco - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul, Municipio de Ponta Porã MS - Trata-se do pedido de providências de f.124-129, onde a parte autora informa o descumprimento da tutela antecipada fixada às f.55-57, aduzindo que entes requeridos não cumpriram com a obrigação de providenciar a consulta com especialista em Neurocirurgia, nem mesmo providenciaram para com que o tratamento do autor fosse continuado mediante realização de procedimento cirúrgico.
Em sua manifestação de f.124-129, sustenta que nenhum dos entes federados adotou providências para cumprimento das obrigações impostas.
Assim, pugnou pela fixação de astreintes, nos termos do que autoriza o art.536, §1º do CPC, bem como, no caso de reiteração do descumprimento a determinação de sequestro das verbas públicas necessárias para realização da consulta e procedimento cirúrgico necessário junto a rede privada.
Pois bem, indefiro o requerimento, haja vista que para a hipótese de inércia dos requeridos em cumprir a decisão judicial relacionado à saúde, deverá o autor ingressar com cumprimento provisório de decisão, por dependência a este feito.
Conforme já exposto na decisão liminar, por atender ao escopo da ação, a fixação de multa não é adequada, pois somente oneraria mais o Poder Público, mas sim o sequestro das verbas públicas para realização do tratamento necessário ao autor. -
06/12/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 15:45
Emissão da Relação
-
03/12/2024 20:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 20:06
Proferida decisão interlocutória
-
02/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2024 18:54
Juntada de NULL
-
28/11/2024 18:54
Juntada de Mandado
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25/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 13:07
Prazo em Curso
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19/11/2024 13:05
Juntada de NULL
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19/11/2024 13:05
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Insfran Perciany (OAB 19455/MS) Processo 0805254-14.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alvaro Rios Franco - " (...) 1.
ISSO POSTO, com base no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que os requeridos - Município de Ponta Porã e Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de até 10 (dez) dias forneçam ao autor consulta com especialista em Neurocirurgia, e no prazo de até 15 (quinze) dias após a consulta o possível procedimento cirúrgico para tratamento de "Macroadenoma Hipofisário (CID D 43), sob pena do sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento na rede privada de saúde. 2.
Intimem-se com urgência. 3.
Defiro aos autor os benefícios da justiça gratuita. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia, pois no caso não se mostra viável a autocomposição, atendendo a Recomendação nº 01, de 24.05.2016, do Conselho Superior da Magistratura. 5.
Citem-se os requeridos para, no prazo legal, apresentar resposta à ação, com a advertência do art. 344 do Novo CPC." -
11/11/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 16:49
Emissão da Relação
-
08/11/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 15:41
Tutela Provisória
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05/11/2024 12:08
Recebidos os autos do NAT
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05/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:02
Informação do Sistema
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04/11/2024 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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