TJMS - 0845629-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:28
Prazo em Curso
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26/08/2025 14:56
Informação do Sistema
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26/08/2025 14:56
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/08/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimção da parte autora, da disponibilização das guias (fls. 666/669) , referente às custas. -
21/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 04:51
Emissão da Relação
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20/08/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 12:14
Emissão da Relação
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18/08/2025 12:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/08/2025 12:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/07/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:41
Documento Digitalizado
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09/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:59
Prazo em Curso
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Radaelli da Silva (OAB 6641B/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0845629-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Esthetic Diamond Tratamentos de Beleza Ltda, Bianca Canupa Mancuzo - Réu: Banco Bradesco S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
28/05/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 11:31
Emissão da Relação
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27/05/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 07:23
Emissão da Relação
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27/05/2025 07:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/05/2025 07:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 07:41
Prazo em Curso
-
24/03/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:39
Prazo em Curso
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19/03/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/03/2025 02:49
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Radaelli da Silva (OAB 6641B/MS) Processo 0845629-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Esthetic Diamond Tratamentos de Beleza Ltda, Bianca Canupa Mancuzo - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora, da guia de recolhimento fls. 433 referente às custas, para recolhimento em 15 dias. -
17/03/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2025 09:41
Emissão da Relação
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10/03/2025 12:53
Prazo em Curso
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10/03/2025 12:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/03/2025 06:16
Prazo em Curso
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20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 03:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
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02/12/2024 05:50
Prazo em Curso
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29/11/2024 03:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2024.
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09/11/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/11/2024 07:14
Prazo em Curso
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Radaelli da Silva (OAB 6641B/MS) Processo 0845629-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Esthetic Diamond Tratamentos de Beleza Ltda, Bianca Canupa Mancuzo - Réu: Banco Bradesco S/A - Diante do caso em análise, em não havendo sido comprovada a total hipossuficiência econômica da parte autora, pode-se aplicar o parcelamento das custas iniciais, consoante dispõe o Artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Em assim sendo, é possível que, de acordo com o caso, o juiz conceda à parte o direito ao parcelamento das despesas processuais.
Na lição de Neves (p. 301): A concessão de assistência judiciária pode ser parcial. [] no §6º está previsto que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário de adiantar no curso do procedimento.X Além do mais, verifica-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a possibilidade de ser dividido o valor das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - ART. 5º, INCISO LXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Posto isso, tem-se que a decisão de primeira instância que indeferiu a gratuidade processual ao recorrente não merece reparos, já que respaldada em entendimento dominante deste Tribunal de Justiça.
Ademais, importa ressaltar que o magistrado de piso, concedeu ao agravante o parcelamento das custas iniciais, em quatro vezes, favorecendo sobremodo o prosseguimento do seu pleito e atendendo as condições financeiras do autor.
Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403689-04.2016.8.12.0000, Nova Andradina, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, j: 17/05/2016, p: 24/05/2016).
Desta feita, diante do exposto, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas nos termos do Artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, vencendo-se a primeira em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, e as subsequentes no mesmo dia dos meses conseguintes, através da guia competente.
Pela Serventia será certificado o pagamento das respectivas parcelas, e a não apresentação dos devidos comprovantes de pagamento darão ensejo à conclusão imediata dos autos para deliberação, com a advertência, desde já, do Artigo 102, Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para pagamento, com ou sem a juntada dos devidos documentos, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
01/11/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 11:57
Emissão da Relação
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31/10/2024 11:55
Parcelamento de Custas Iniciado
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31/10/2024 11:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/10/2024 11:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/10/2024 11:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/10/2024 11:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/10/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 17:46
Despacho Saneador
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10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:08
Prazo em Curso
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30/08/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 10:16
Emissão da Relação
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20/08/2024 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 18:02
Despacho Saneador
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12/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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