TJMS - 0921524-15.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:41
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921524-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Eder Ferreira Honorato DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - DEPOIMENTO DE POLICIAIS – ART. 202 DO CPP - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ÁLIBI – ÔNUS DA DEFESA – ART. 156 DO CPP - NÃO COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA.
PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO - FUNDAMENTO INIDÔNEO – EXPURGO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A apresentação de álibi transfere à defesa o ônus de comprovar o alegado, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal.
II - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim, a possibilidade de absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do CPP.
III - A falta de comprovação do exercício de trabalho lícito, não conduz, necessária e isoladamente, à conclusão de que a conduta social seja perniciosa ou desajustada, de fazer do crime um meio de vida, tampouco de haver propensão à prática criminosa, exigindo-se, para tanto, a presença de outros elementos indicativos de tais máculas, os quais não foram demonstrados nos autos, impondo-se a neutralização da moduladora.
VI - Recurso parcialmente provido.
Contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:49
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:42
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 02:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2024 02:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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