TJMS - 2000165-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:19
Baixa Definitiva
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26/05/2023 07:09
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 09:24
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 09:23
Recebidos os autos
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10/04/2023 09:23
Confirmada a intimação eletrônica
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05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/04/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
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05/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000165-03.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravada: José Borges da Silva Advogado: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO E DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO - ALEGAÇÃO DE PEDIDO E DECISÃO GENÉRICA - AFASTADA- TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL D - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM O PARECER.
O pleito do Agravante relativo à inclusão do Município de Coxim no polo passivo da ação, devendo a ele ser direcionado o cumprimento da ordem, uma vez que a competência pela gestão e execução dos serviços públicos é dos municípios, não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi analisado pelo juízo singular.
Não égenéricoo comando da decisão que obriga o ente público a disponibilizar todas as medidas necessárias para o tratamento da enfermidade descrita.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde do Agravado.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas.
Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do procedimento, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar ao Estado o fornecimento do tratamento cirúrgico.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 31 de março de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo -
04/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:21
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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31/03/2023 14:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 16:37
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 14:05
Recebidos os autos
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29/03/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 10:20
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica
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10/03/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000165-03.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravada: José Borges da Silva Advogado: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS) Diante do exposto, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Após, vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. Às providências necessárias.
P.I.C.-se.
Campo Grande/MS, 8 de março de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
09/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica
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08/03/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/03/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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07/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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