TJMS - 0800085-40.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 14:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 06:30 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            07/01/2025 22:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 15:37 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            07/01/2025 00:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800085-40.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Lindinalda Barbosa de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Lindinalda Barbosa de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - VALOR ÍNFIMO - NÚMERO REDUZIDO DE PARCELAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - INDEVIDA - SOMENTE DEVIDA A PARTIR DE 30/03/2021- MODULAÇÃO DE EFEITOS NO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SEGURO DESCONTADOS DIRETAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I- Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.
 
 II- Havendo tão somente descontos indevidos de quatro parcelas, no montante de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) e uma parcela de R$ 18,83 (dezoito reais e oitenta e três centavos), que serão restituídos à parte, mesmo para aqueles que auferem renda diminuta, tal valor não é apto a causar abalo moral, constituindo-se em mero dissabor do cotidiano.
 
 III- O STJ definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida.
 
 IV- Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
 
 No caso, os descontos ocorreram entre 10/08/2018 e 04/09/2018, motivo pelo qual deverão ser restituídos de forma simples.
 
 V- Recurso da parte autora e da ré conhecidos e não providos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator .
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                                            19/12/2024 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 04:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            18/12/2024 18:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 18:53 Não-Provimento 
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                                            18/12/2024 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 14:03 Inclusão em pauta 
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                                            10/12/2024 02:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800085-40.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Lindinalda Barbosa de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Lindinalda Barbosa de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            09/12/2024 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 14:15 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/12/2024 14:15 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            09/12/2024 14:15 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            09/12/2024 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 11:44 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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