TJMS - 0863241-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:48
Juntada de Informações
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19/09/2025 11:58
Prazo em Curso
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18/09/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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11/09/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 15:17
Emissão da Relação
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01/09/2025 16:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/09/2025 16:16
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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01/09/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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25/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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25/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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25/06/2025 11:10
Prazo em Curso
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25/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 09:44
Prazo em Curso
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24/06/2025 08:20
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863241-62.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ana Rosa Torres Monteiro - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões. -
19/06/2025 09:47
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 13:51
Emissão da Relação
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17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 10:10
Prazo em Curso
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03/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 07:43
Emissão da Relação
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09/05/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:42
Registro de Sentença
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09/05/2025 17:42
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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28/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 09:54
Prazo em Curso
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21/03/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863241-62.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ana Rosa Torres Monteiro - "...propiciando seu exame pela parte autora, caso em que se esgotará a medida sem qualquer consequência.".
Intimação à autora da juntada de documentos. -
20/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 11:35
Emissão da Relação
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14/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863241-62.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ana Rosa Torres Monteiro - Reqdo: Banco do Brasil S/A - recebo a inicial e determino a citação da parte ré para exibir os documentos, no prazo de cinco dias, propiciando seu exame pela parte autora, caso em que se esgotará a medida sem qualquer consequência.
Havendo inércia, sujeitar-se-á a parte ré à imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (NCPC, art. 400, parágrafo único), sem prejuízo de outros efeitos materiais que possam advir .
Defiro os benefícios da justiça gratuita. -
27/02/2025 21:03
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 22:29
Autos preparados para expedição
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26/02/2025 22:24
Emissão da Relação
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25/02/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/02/2025 15:24
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 18:42
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:47
Prazo em Curso
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863241-62.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ana Rosa Torres Monteiro - 1.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, apontando expressamente quais são os contratos objetos da exibição, indicando elementos mínimos que possam identificá-los (espécie, valor, data, etc), de modo a especificar seu pedido de exibição, e, assim, preencher o requisito do artigo 319, inciso IV, do artigo 324 e do artigo 382, todos do CPC, sob de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). 2.
Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça. 3.
Após retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intime-se. -
12/12/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 10:22
Emissão da Relação
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09/12/2024 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/12/2024 16:06
Redistribuição de Processo - Saída
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02/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/11/2024 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 19:08
Declarada incompetência
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28/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:23
Prazo em Curso
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863241-62.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ana Rosa Torres Monteiro - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo.
I - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela a parte autora apresenta cópia de um e-mail remetido à parte ré, em nome do advogado e sem comprovação de recebimento, documento esse claramente insuficiente para demonstrar a negativa da parte ré.
Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
07/11/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 12:42
Emissão da Relação
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05/11/2024 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:31
Informação do Sistema
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01/11/2024 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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