TJMS - 0836531-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Não havendo preliminares e nulidades a sanar, considero o feito saneado e fixo os pontos controvertidos com base nos articulados das partes: a) se ocorreu ou não falha na prestação de serviço da requerida capaz de gerar dano aos equipamentos descritos na exordial; b) se há nexo de causalidade entre o serviço prestado pela requerida e o evento danoso; c) se os documentos apresentados nos autos são capazes de demonstrar o alegado dano; d) se a segurada é unidade consumidora da requerida.
II.
Na situação em tela, muito embora sejam aplicáveis as normas consumeristas, posto que o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, nos termos do artigo 786 do Código Civil, não há que falar em inversão do ônus da prova, eis que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados não é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, observa-se que todos os documentos apresentados na inicial pela parte requerente são unilaterais e facilmente manipuláveis por sua própria natureza, não sendo aptos para consubstanciar a condenação que pretende.
Aliás, a parte requerente sequer comunicou a parte requerida sobre o problema, deixando de permitir que ela acompanhasse a apuração da falha e também avaliasse o estrago causado; ou seja, em razão do tempo decorrido, não permitiu que a parte requerida colhesse informações do caso que pudessem garantir seu direito de apurar como o fato ocorreu.
Destaca-se que a parte requerente é empresa especializada nesse tipo de fatos, tendo em seu favor todo um aparato passível de permitir que se equipe com provas e consiga demonstrar em Juízo os fatos constitutivos de seu direito.
De outro norte, inverter o ônus da prova neste momento processual seria atribuir à parte requerida o ônus de prova impossível (conhecida doutrinariamente como prova diabólica), já que não estava no local e na data que a queima dos aparelhos ocorreu e não lhe foi sequer dado o direito de apurar a situação na época.
A propósito, ainda que seja possível a realização de uma perícia, é grande a possibilidade de ser inconclusiva, posto que a queima dos aparelhos ocorreu há mais de um ano e não há garantia nenhuma de que a prova técnica consiga apurar o ocorrido (se foi uma descarga elétrica causada por culpa da requerida ou por culpa da segurada).
Desta forma, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova.
III.
Defiro a produção de prova documental produzida nos autos (fls. 203/206), para que que a parte requerida colacione aos autos os relatórios pleiteados pela requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo a documentação, abra-se vista à parte requerente para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
IV.
Por fim, indefiro a produção de prova oral (fls. 199/201), eis que não se faz necessária para o deslinde da ação.
V. Às providências e intimações necessárias. -
24/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:02
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/04/2025 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0836531-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, ou ainda se pretendem o julgamento antecipado da lide.
II. Às providências e intimações necessárias. -
17/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0836531-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
06/11/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 14:31
de Conciliação
-
02/10/2024 13:58
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
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24/09/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:40
Juntada de tipo de documento
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10/09/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/08/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 20:04
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 12:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 12:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 12:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2024 14:38
de Instrução e Julgamento
-
11/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:19
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 14:20
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2024 14:20
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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