TJMS - 0847437-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/07/2025 18:54
Emissão da Relação
-
29/07/2025 12:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/07/2025 12:36
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
24/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/03/2025 14:04
Prazo em Curso
-
22/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2025 01:55
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), Marcosval Paiano (OAB 20813/MT) Processo 0847437-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heyluli Comercio de Produtos para Bebe Ltda. - Me - Intimação da parte autora para querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões de apelação. -
19/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 12:56
Emissão da Relação
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18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), Marcosval Paiano (OAB 20813/MT) Processo 0847437-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heyluli Comercio de Produtos para Bebe Ltda. - Me - Sentença: "[...] Posto isso, decreto a resolução do processo com exame do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de julgar procedente o pedido contido na inicial, para o fim de anular o auto de lançamento e imposição de multa nº 54.616-E.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
O proveito econômico corresponde ao valor da dívida atualizado, considerando-se para atualização a limitação da Selic na correção mensal e a limitação de eventual multa fixada a 100%, critérios que utilizo a fim de preservar a igualdade de tratamento entre fisco e contribuinte, pois os precedentes do STF em relação a tais matérias são aplicados nesta Vara de Execução Fiscal Estadual em todos os casos, de ofício ou por provocação.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Deixo de condenar o Estado nas custas processuais, por ser isento de tal pagamento (art. 24, §1º, da Lei Estadual nº 3.779/09), arcando, entretanto, com o reembolso das custas antecipadas pela parte vencedora, se o caso.
Estando presente a plausibilidade do direito da requerente e o risco de dano, especialmente a exclusão da empresa do Simples Nacional, defiro o pedido de tutela de urgência formulado, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito referente ao ALIM n. 54.616-E, até o trânsito em julgado desta sentença.
Por consequência, não deverá o requerido se negar a fornecer certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN), em relação exclusivamente ao débito tributário estadual em aberto, originado do ALIM nº 54.616-E, bem como deverá se abster de encaminhar a protesto eventual título executivo originado do referido ALIM.
Sentença sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
30/01/2025 21:28
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 13:35
Prazo em Curso
-
29/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/01/2025 13:33
Emissão da Relação
-
29/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:08
Registro de Sentença
-
29/01/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 13:39
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), Marcosval Paiano (OAB 20813/MT) Processo 0847437-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heyluli Comercio de Produtos para Bebe Ltda. - Me - Decisão: "Diante dos esclarecimentos prestados pelo requerido e ainda o teor do ofício de f. 167 comunicando que a 2ª Câmara Cível do TJMS negou provimento ao recurso interposto pela parte requerente, determino as seguintes providências: Dê-se vista à parte requerente da petição e documentos de fls. 162/165.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertidas que eventuais provas documentais que se fizerem necessárias deverão ser providenciadas independentemente de requisição judicial, pois é ônus da parte a instrução probatória e a requisição judicial é excepcional, somente se justificando quando o documento não possa ser acessado sem tal intervenção.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Int. e cumpra-se. -
07/11/2024 22:33
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 17:57
Prazo em Curso
-
06/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/11/2024 17:39
Emissão da Relação
-
06/11/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:58
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), Marcosval Paiano (OAB 20813/MT) Processo 0847437-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heyluli Comercio de Produtos para Bebe Ltda. - Me - Despacho: "Diante da informação de que o prazo para adesão ao REFIS está prestes a se encerrar, a Serventia deverá mover os autos para a fila de intimação do Estado e intimar, com urgência, por telefone, mediante contato com as servidoras da Procuradoria-Geral do Estado designadas em termo de cooperação, com a certificação nos autos, para se manifestar no prazo de 24 horas sobre a petição e documentos de fls. 150/154 em que se alega descumprimento da tutela concedida pelo E.
TJMS, nos autos do agravo de instrumento n. 1415929-44.2024.8.12.0000.
Após, com ou sem manifestação do exequente, tornem conclusos (Fila: Concluso - Medidas Urgentes).
Int. e cumpra-se. -
01/11/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:44
Prazo em Curso
-
31/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/10/2024 13:35
Emissão da Relação
-
31/10/2024 13:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2024 14:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 14:50
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 12:00
Informação do Sistema
-
30/08/2024 22:55
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/08/2024 15:41
Prazo em Curso
-
29/08/2024 15:39
Emissão da Relação
-
28/08/2024 10:06
Tutela Provisória
-
27/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/08/2024 14:01
Prazo em Curso
-
20/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:59
Recebida petição inicial
-
14/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:21
Informação do Sistema
-
14/08/2024 10:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/08/2024 10:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/08/2024 10:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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