TJMS - 0900932-50.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/12/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2024 17:39
INCONSISTENTE
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30/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
30/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/10/2024 15:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
30/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/10/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:56
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900932-50.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Lauro Aparecido Borges DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO SIMPLES.
ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DA RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA O PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - REITERAÇÃO DELITIVA DO SENTENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE POR INIDONEIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - PENA MANTIDA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO - SITUAÇÃO DE MULTIRREINCIDÊNCIA QUE PERMITE COMPENSAÇÃO PARCIAL.
REGIME FECHADO COMPATÍVEL AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Inaplicável o princípio da insignificância na hipótese, considerando que a conduta imputada reveste-se de acentuada reprovabilidade, não só em razão de não poder considerar irrisório o valor da res furtiva, que aos olhos do entendimento jurisprudencial, ultrapassa o patamar de 10% exigido para reconhecimento do princípio em questão, além da própria condição de reiteração delitiva do sentenciado, que denota elevado grau de reprovabilidade do comportamento, e nenhuma situação extraordinária é demonstrada, que implique na desconsideração de seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico; 2 - Conquanto indicado pela sentença da ficha criminal do réu, condenações anteriores que possibilitariam a aplicação da teoria do direito ao esquecimento, ainda assim extrai-se do histórico outros processos que implicam no reconhecimento dos antecedentes, o que não será mais afeto a análise da segunda fase por observância do ne bis in idem, justificando assim, a manutenção negativa de referida circunstância judicial à luz da jurisprudência; 3 - Conforme a jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, seja de 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou seja de outro valor; 4 - Será aplicada a compensação entre as circunstâncias legais, ainda que, verificando na hipótese que o réu possua reincidência específica, não havendo ordem de preponderância com relação a confissão, ressalvada a hipótese de multirreincidencia, caso em que, a compensação não deve ser feita de modo integral, reduzindo-se a pena com base no entendimento emanado da jurisprudência quanto a fração de 1/6 na hipótese da sanção intermediária; 5 - Quanto ao regime de pena, embora a sanção corpórea tenha sido fixada abaixo de 04 anos, negativou-se na pena-base ao menos uma circunstância, além de reconhecida a agravante da reincidência em desfavor do réu na pena intermediária, de forma que o regime estabelecido encontra-se em consonância com a previsão legal do art. 33, §2º, c, § 3º do CP, e o entendimento jurisprudencial emanado da súmula 269, do STJ, pelo qual, é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais; 6 - Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso. - 
                                            
29/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2024 13:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
 - 
                                            
29/08/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
28/08/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2024 16:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
 - 
                                            
23/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/08/2024 16:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/08/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/08/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/08/2024 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
21/08/2024 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
20/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
20/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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