TJMS - 0825805-06.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:48
Certidão
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19/09/2025 11:48
Recurso Eletrônico Baixado
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19/09/2025 11:47
Documento Digitalizado
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19/09/2025 11:47
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 11:46
Documento Digitalizado
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19/09/2025 11:46
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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19/09/2025 11:46
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 11:46
Documento Digitalizado
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19/09/2025 11:46
Documento Digitalizado
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19/09/2025 11:46
Documento Digitalizado
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19/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 08:26
Baixa Definitiva
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12/09/2025 12:25
Baixa Definitiva
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12/09/2025 12:23
Certidão Cartorária
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13/08/2025 12:25
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825805-06.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Aldenete Pereira dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:19
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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07/08/2025 15:58
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:36
Inclusão em Pauta
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02/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2025 16:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:32
Prazo em Curso
-
16/05/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825805-06.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Aldenete Pereira dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 35-38 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
15/05/2025 15:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2025 16:58
Certidão
-
14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:45
Prazo em Curso
-
04/04/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
-
04/04/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
-
04/04/2025 00:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825805-06.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Aldenete Pereira dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/04/2025 08:01
Remessa à Imprensa Oficial
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03/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:53
Processo Dependente Iniciado
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14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825805-06.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Aldenete Pereira dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825805-06.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Aldenete Pereira dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825805-06.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Aldenete Pereira dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso interposto, sob a alegação de aplicação indevida da taxa média de mercado e violação de precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS).
A embargante sustenta a legitimidade da pactuação de juros superiores à média com base em fatores como riscos da operação e custos operacionais, além de buscar o prequestionamento do art. 1.025 do CPC para eventual interposição de recurso extraordinário.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC; (ii) analisar se o prequestionamento para fins recursais exige a citação literal dos dispositivos legais invocados.
Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado se fundamenta expressamente no REsp 1.061.530/RS, estabelecendo que a abusividade de juros ocorre quando há manifesta discrepância em relação à taxa média de mercado.
No caso, ficou comprovado que a taxa contratada (22% a.m. e 987,22% a.a.) supera em mais de três vezes a taxa média fixada pelo Banco Central (3,13% a.m. e 44,81% a.a.), configurando excessiva onerosidade ao consumidor.
A argumentação da embargante sobre os riscos da operação contratada não encontra respaldo probatório nos autos e não justifica uma taxa tão superior à média de mercado, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
A decisão impugnada abordou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários à solução da controvérsia, afastando a existência de omissão, obscuridade ou contradição.
O prequestionamento pretendido pela embargante não exige a citação literal dos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, conforme entendimento pacífico do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825805-06.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Aldenete Pereira dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825805-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Aldenete Pereira dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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