TJMS - 1403100-65.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 17:17
Baixa Definitiva
-
07/07/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 08:42
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403100-65.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: W.
A.
S. (Representante Legal) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Agravado: G.
S.
P. e E.
LTDA Advogado: Renato Rodrigues Gualberto Júnior (OAB: 7790/MS) Agravado: R.
S.
Y.
Agravado: I.
B.
N.
Agravado: C.
F. de S.
Advogado: Carlos Fernando de Souza (OAB: 2118/MS) Interessado: F.
I.
Y.
Interessado: C.
M.
Y.
Interessado: V.
S.
Y.
Interessado: M.
B. de F.
Y.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE PENHORA - INDEFERIMENTO DE PLANO SEM FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO ANULADA - IMÓVEL DOADO PELOS DEVEDORES A SEUS FILHOS - EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS PARA POSTERIOR ANÁLISE - INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO - PODER GERAL DE CAUTELA - ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE RESGUARDAR O DIREITO DOS CREDORES - PUBLICIDADE A TERCEIROS DE BOA-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A decisão agravada, ao indeferir o pedido de penhora do bem, incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, eis que o fez somente sob o argumento da necessidade de instauração do contraditório.
Não se olvida que a decisão que envolve declaração de ineficácia de ato de doação por decretação de fraude à execução fiscal atinge eventual direito de terceiro adquirente, sendo imprescindível a intimação desse para, querendo, opor embargos de terceiro, por trazer prejuízo de ordem material acaso cassado o efeito da transferência.
Contudo, a hipótese é de postergação da análise após a oportunidade dos terceiros se manifestarem, mas não de indeferimento do pleito.
Considerando os fortes indícios de fraude à execução ante as diversas transferências de imóveis pelo executado a seus filhos desde o início da execução, demonstrados pelas matrículas juntadas, é de bom alvitre que seja averbada a existência deste feito à margem da matrícula do bem, a fim de resguardar o direito dos credores e, ao mesmo tempo, advertir terceiros de boa-fé.
Trata-se de medida acautelatória que pode ser decretada de ofício pelo magistrado, com base no poder geral de cautela que lhe incumbe a processualística cível e o princípio da satisfação do direito do credor, eis que o caso em análise se trata de execução que tramita há 15 anos sem que o credor tenha oferecido qualquer bem à penhora, e em que já foi, inclusive, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da ré.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
14/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
07/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:16
Inclusão em Pauta
-
26/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 09:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403100-65.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: W.
A.
S. (Representante Legal) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Agravado: G.
S.
P. e E.
LTDA Advogado: Renato Rodrigues Gualberto Júnior (OAB: 7790/MS) Agravado: R.
S.
Y.
Agravado: I.
B.
N.
Agravado: C.
F. de S.
Advogado: Carlos Fernando de Souza (OAB: 2118/MS) Interessado: F.
I.
Y.
Interessado: C.
M.
Y.
Interessado: V.
S.
Y.
Interessado: M.
B. de F.
Y.
Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seu efeito devolutivo e concedo a tutela de urgência recursal para anular a decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de penhora e determinar a averbação à margem da matrícula nº 244.446, do 11º CRI de São Paulo/SP, da existência desta execução, em que é perquirida a ocorrência de fraude à execução envolvendo o referido imóvel.
Comunique-se, com urgência, ao juiz da causa, para que adote as providências cabíveis.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 10 de março de 2023.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
10/03/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:30
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:28
INCONSISTENTE
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403100-65.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: W.
A.
S. (Representante Legal) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Agravado: G.
S.
P. e E.
LTDA Advogado: Renato Rodrigues Gualberto Júnior (OAB: 7790/MS) Agravado: R.
S.
Y.
Agravado: I.
B.
N.
Agravado: C.
F. de S.
Advogado: Carlos Fernando de Souza (OAB: 2118/MS) Interessado: F.
I.
Y.
Interessado: C.
M.
Y.
Interessado: V.
S.
Y.
Interessado: M.
B. de F.
Y.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/03/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:40
Distribuído por prevenção
-
08/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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