TJMS - 0031270-10.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:17
INCONSISTENTE
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30/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0031270-10.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Victor Bernardes da Silva Netto Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ART. 12, DA LEI 10.826/06 EM CONCURSO FORMAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, III, DO CPP - TIPICIDADE - DELITO CONFIGURADO - NÃO ACOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO DAS ARMAS E ACESSÓRIOS - INVIÁVEL NESTA OPORTUNIDADE - RESSALVA DE POSSIBILIDADE DE MANEJO DE INCIDENTE PRÓPRIO CASO EM ALGUM MOMENTO O AGENTE COMPROVE OS REQUISITOS LEGAIS, EM VIRTUDE DE TER SIDO DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EXTIRPANDO EFEITOS SECUNDÁRIOS, PENAIS E EXTRAPENAIS - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição com base no arr. 386, III, do CPP, se devidamente demonstrado que a conduta é típica e o delito se configurou, mormente em se tratando de crime mera conduta e de perigo abstrato, cuja probabilidade de dano e ofensa ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública) é presumida, não exigindo prova de perigo real.
Na hipótese, a justificativa apresentada pela Defesa não teve o condão de possibilitar o reconhecimento de atipicidade.
II - A decisão que extingue a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, não obsta somente a execução da pena propriamente dita, mas retira do mundo jurídico qualquer título executivo do qual se poderiam extrair efeitos condenatórios penais ou extrapenais, incluindo o perdimento de bens.
No caso, não foi comprovada a legítima propriedade, motivo pelo qual deixa-se de restituir, nesta oportunidade, as armas de fogo e os acessórios apreendidos.
No entanto, deve ser feita a ressalva de que se em algum momento houver a regularização, o apelante estiver munido de documentação idônea - registros e autorização devidas - e provar os requisitos legais, poderá requerer, em incidente próprio, a restituição.
III - Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
29/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/08/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:27
INCONSISTENTE
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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