TJMS - 0856743-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de parte
-
29/01/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:30
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2025 12:30
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB 16715/MS) Processo 0856743-47.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Coanã, Comércio, Representação, Transação e Incorporação Ltda. - Decisão fls.83: I - Indefiro, por ora, o pedido liminar para determinar a reintegração de posse da Autora no imóvel, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Considerando que o alegado esbulho ocorreu ao menos antes de 22/03/2023 (data informada no boletim de ocorrência de fls. 72), tenho que a presente ação foi ajuizada há mais de ano e dia do esbulho, o que impossibilita seu processamento pelo rito previsto nos arts. 560 a 566 do CPC, nos termos do art. 588 do mesmo "Codex".
Não bastasse isso, verifico que não há nenhum indício de posse direta anterior da Autora sobre o imóvel, não sendo possível nem mesmo precisar a data do esbulho, notadamente diante da informação de que até hidrômetros já teriam sido instalados no referido imóvel.
II - Citem-se os eventuais ocupantes do imóvel, no endereço indicado a fls. 01, por mandado, para que apresentem resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista da alegação de esbulho possessório.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
Anoto que no momento da citação dos ocupantes do imóvel objeto da lide, o Oficial de Justiça deverá promover a identificação e qualificação dos mesmos.
III - Defiro à empresa Ré os benefícios da gratuidade de Justiça, uma vez que os documentos juntados a fls. 22/71 evidenciam a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as verbas de sucumbência. -
07/11/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 18:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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