TJMS - 0842707-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 07:39
Transitado em Julgado em data
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de parte
-
08/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB 13600/MS) Processo 0842707-97.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Associação Parque Residencial Damha Ii, Rossi Lourenço Advogados - Reqdo: Cláudio José Defendi - REPUBLICADO POR NÃO CONSTAR O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA: Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 354, ambos Código de Processo Civil, extingo a presente demanda, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cumpra-se. -
07/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS) Processo 0842707-97.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Associação Parque Residencial Damha Ii, Rossi Lourenço Advogados - Reqdo: Cláudio José Defendi - Vistos, etc. 1 – Relatório.
Associação Parque Residencial Damha Ii e Rossi Lourenço Advogados ajuizou(aram) o presente cumprimento provisório de sentença em face de Cláudio José Defendi. 2 – Motivação.
Na espécie, verifica-se a perda do objeto da demanda, tendo em vista que, antes do efetivo recebimento do presente procedimento, as partes se compuseram gerando a desistência do recurso especial nos autos nº 0800624-18.2014.8.12.0001, de modo que a apresentação de procedimento de cumprimento provisório, em autos apartados, não se mostra a adequada.
Portanto, não se revela mais útil a prestação jurisdicional, ante a superveniência da ausência de interesse processual.
Assim, o processo deve ser extinto, devendo a parte apresentar nos autos principais eventual acordo para homologação e cumprimento de sentença dos honorários. 3 - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 354, ambos Código de Processo Civil, extingo a presente demanda, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
07/11/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/11/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/11/2024 10:38
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 12:24
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 11:37
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 11:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2024 17:09
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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